Processo 0001445-04.2025.5.13.0030
TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIANA SETTE DA ROCHA RORSum 0001445-04.2025.5.13.0030 RECORRENTE: JOSENILDO DE ARAUJO PEREIRA RECORRIDO: MENDES JUNIOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7782dcc proferida nos autos. RORSum 0001445-04.2025.5.13.0030 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MENDES JUNIOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA GILDEVAN BARBOSA DE CARVALHO (PB18597) Recorrido: Advogado(s): JOSENILDO DE ARAUJO PEREIRA PIETRO GALINDO SILVEIRA (PB17640) RECURSO DE: MENDES JUNIOR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 257939c; recurso apresentado em 03/07/2026 - Id 4bdf684). Representação processual regular (Id 7281754). Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados (ID. e6e011b). Dessa decisão, a reclamada interpôs recurso ordinário, o qual foi parcialmente provido, com inversão das custas processuais, pela reclamada reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 10.000,00. Entrementes, ao manejar o recurso de revista a reclamada não efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal. Assim sendo, verifica-se que a parte recorrente não comprovou a realização do preparo no prazo alusivo ao recurso de revista, nos termos da Súmula 245 do C. TST. Cabe destacar que não se trata da hipótese de intimação da recorrente para comprovar o preparo, porquanto a Instrução Normativa nº 39/2016, que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, não prevê a aplicação da regra do § 4º do artigo 1.007 do CPC, e a OJ nº 140 da SDI-I do TST somente autoriza a oportunidade de regularização nas hipóteses de insuficiência do valor das custas processuais ou do depósito recursal, que não é a situação dos autos. Dessa forma, ante a ausência de realização do preparo recursal e a impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, resulta configurada a deserção, o que obsta o seguimento do recurso de revista interposto. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL NO PRAZO LEGAL. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Na hipótese, o recurso de revista interposto pela ré efetivamente encontra-se deserto, pois a parte não juntou o comprovante de recolhimento do depósito recursal relativo ao apelo dentro do prazo legal. 2. Nesse sentido, nos termos da Súmula n.º 245 do TST, segundo a qual “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. 3. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal,…
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