Processo 0001445-14.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001445-14.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
06/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0001445-14.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: ROBERTO JOSE SOUZA DE CARVALHO RECLAMADO: FUTEBOL CLUBE SKA BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d49f231 proferido nos autos. D   E   S   P   A   C   H   O Vistos, etc. Indefiro o pedido de retirada do feito da pauta apresentado pela parte Reclamada. A pretensão de sobrestamento do feito com base no Tema 1.389 da Repercussão Geral do STF não merece prosperar no caso em tela. Recentemente, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em situação análoga à presente, exarou decisão monocrática nos autos do Mandado de Segurança nº 0001449-51.2025.5.06.0122, determinando o regular processamento da ação e afastando o sobrestamento. Conforme consignado na referida decisão liminar, a controvérsia estabelecida nesta demanda não se amolda ao objeto do Tema 1.389 do STF. Isso porque a tese fixada pela Suprema Corte visa apreciar a licitude da "pejotização" e o ônus da prova em processos que discutem fraude em contratos civis ou comerciais de prestação de serviços formalmente constituídos. No presente caso, a causa de pedir repousa na alegação de prestação de serviços de forma absolutamente informal, sem a constituição de pessoa jurídica pelo obreiro, sem a existência de contrato escrito e sem a emissão de notas fiscais. Tal cenário de informalidade afasta, de modo inequívoco, a aderência estrita ao precedente vinculante mencionado, impossibilitando a aplicação da ordem de suspensão determinada no âmbito do ARE 1.532.603 (RE 1.532.603). Assim, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e no exercício do dever de dar efetividade à prestação jurisdicional (art. 765 da CLT), mantenho a audiência de instrução designada para o dia 04/06/2026 às 10:20min. Diante da petição de ID babe403, e em observância ao princípio da isonomia e da paridade de armas (art. 7º do CPC), defiro ao Reclamante o pedido de participação telepresencial na audiência de instrução designada para o dia 04/06/2026 às 10:20min, considerando a comprovação de viagem inadiável ao Rio Grande do Sul (ID babe403). Pelos mesmos fundamentos, defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Reclamante (Demétrios Vidal de Almeida Lopes, Diogo de Lima Camilo e Carlos Antônio da Silva) por videoconferência, uma vez que residem fora da jurisdição deste tribunal (São Paulo e Rio Grande do Sul), nos termos dos arts. 385, §3º e 453, §1º, do CPC. Ficam mantidas todas as diretrizes e cominações do despacho de ID 689f5e8, inclusive quanto ao link de acesso à sala virtual (https://trt6-jus-br.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX) e ao ônus das partes em garantir a conexão técnica de suas testemunhas. Ressalto que as partes e testemunhas deverão observar rigorosamente o link de acesso e as cominações para o caso de ausência ou falha técnica, sob pena de confissão. Aguarde-se a audiência. PAULISTA/PE, 03 de junho de 2026. RODRIGO SAMICO CARNEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SKYLIGHT FIVE CONSULTORIA ESPORTIVA BRASIL LTDA. - FUTEBOL CLUBE SKA BRASIL

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