Processo 0001445-14.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001445-14.2025.5.19.0005 AUTOR: KRISTIAN WILLIAN ALVES DE LIMA RÉU: GUSTAVO MARINHO DE GUSMAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8989aa9 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1. A parte autora, por meio da petição de #id:5ea3c41, requereu o levantamento da suspensão do presente feito e o imediato prosseguimento do processo. O autor sustenta que, em 17 de junho de 2026, o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, Relator do ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389 da Repercussão Geral), proferiu nova decisão revisando os efeitos da suspensão nacional anteriormente determinada, autorizando o regular prosseguimento dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. 2. Em 19 de março de 2026, este Juízo determinou a suspensão do feito com fundamento na decisão do STF que reconheceu a Repercussão Geral do Tema 1.389 e ordenou a suspensão nacional dos processos que versam sobre a licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para prestação de serviços (#id:8f0f829). Contudo, em 17 de junho de 2026, o Ministro Relator Gilmar Mendes proferiu nova decisão nos autos do ARE 1.532.603/PR, na qual reconheceu que a suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias tem produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório e a delimitação das questões fáticas controvertidas. Nesse contexto, o Ministro deliberou por aperfeiçoar os efeitos da suspensão, permitindo o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, nos seguintes termos: Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte. 3. A decisão do STF, ao determinar o levantamento da suspensão dos processos em primeiro grau, constitui fato superveniente que autoriza a retomada imediata do curso processual nestes autos. A providência se harmoniza com o disposto no art. 313 do CPC e com o § 5º do art. 1.035 do CPC, que disciplina a suspensão nacional no âmbito da repercussão geral, sujeita a reavaliação pelo Relator. Não subsiste, portanto, fundamento jurídico para a manutenção do sobrestamento do feito na fase atual. A determinação vigente da Suprema Corte é justamente no sentido de permitir o regular processamento das ações trabalhistas, com a realização de audiências, produção de provas, instrução processual e julgamento pelas instâncias ordinárias. 4. Considerando que a audiência de instrução anteriormente designada para o dia 05.05.2026 foi cancelada em decorrência da suspensão do feito (#id:8f0f829), e diante da superveniente decisão do STF autorizando o prosseguimento dos processos em primeiro grau, impõe-se a redesignação do ato para a realização da instrução processual, da tentativa de conciliação e da colheita das provas, nos termos dos arts. 844 e 847 da CLT. 5. Ante o exposto, com fundamento na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos…
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