Processo 0001445-17.2011.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001445-17.2011.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0001445-17.2011.5.03.0145 AUTOR: RICARDO CESAR MACHADO RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02e7be2 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO   I - RELATÓRIO A executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, opõe os presentes embargos à execução, pelas razões expostas na peça de ID 390224b. Manifestação da parte exequente, nos termos da petição de id. 06c681b. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTOS 1. CONHECIMENTO Os embargos à execução são próprios e tempestivos, estando garantido o Juízo pelos depósitos  judiciais de ID 8cad7ac e be19ed6.   2. EXTINÇÃO DO FEITO A parte embargante requer "a extinção do feito com a condenação do Exequente em custas e honorários, devolução de valores eventualmente recebidos em duplicidade", ao argumento de que o exequente possui outras ações com o mesmo objeto. Sem razão. Nos termos do artigo 104 do CDC “As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (grifos acrescidos). Como visto, o dispositivo supra não determina a extinção da ação individual quando houver ação coletiva em trâmite. Com efeito, a norma estabelece que os efeitos da coisa julgada  erga omnes ou ultra partes, concernentes a interesses e direitos coletivos e individuais homogêneos, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Logo, poderá a parte embargante, na fase de liquidação das ações coletivas, providenciar para que não sejam inseridas as verbas eventualmente deferidas ao reclamante (embargado) e que já foram objeto da devida prestação jurisdicional por meio de ação individual, evitando, assim, o pagamento em duplicidade. Quanto à ação individual de n. 0010810-11.2022.5.03.0113, compete à parte embargante, na fase de execução da referida ação, comprovar o pagamento de parcelas idênticas visando o seu devido abatimento, o que não foi comprovado pela executada, na presente execução.   3. DA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS A parte embargante alega que "o expert se equivocou ao incluir na base de cálculo das diferenças de vantagens pessoais diversas rubricas que não foram deferidas pelo comando exequendo, a título de “Porte Unidade –Função Grat Ef”, “Cargo Comissionado Não efetivo”, “Média Cargo Comis” (reflexo da verba não efetiva em RSR), “Adicional Incorporação”, “Incorporação Média de PO”(reflexo do Porte Unidade não efetivo em RSR) e “Incorporação Grat Judicial C Func". Foi deferido ao exequente a integração do CTVA e da parcela cargo comissionado na base de cálculo das Vantagens Pessoais (062 e 092) pagas mês a mês, segundo a metodologia de cálculo estipulada no MN RH 115 (id. 6f0c340, fl. 1257). Segundo os esclarecimentos do Perito, "Foram consideradas como base de cálculo para apuração das diferenças das Vantagens Pessoais (062 e 092) a verba CTVA e as verbas que compõem o pagamento do cargo comissionado (Cargo em Comissão…

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