Processo 0001445-21.2025.5.18.0141
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO RORSum 0001445-21.2025.5.18.0141 RECORRENTE: IGO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: VALTER DIAS PEREIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001445-21.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : IGO CARDOSO DE SOUZA ADVOGADA : FERNANDA MACHADO MATSUDA RAMOS RECORRIDO : VALTER DIAS PEREIRA ADVOGADA : AMANDA LUISA GONCALVES PEREIRA BOTELHO ADVOGADO : PEDRO JOSE DE ALCANTARA NETO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de vínculo de emprego entre as partes.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante confessou que foi admitido e remunerado por terceiro estranho à lide, este sim contratado pelo reclamado mediante contrato de empreitada. As declarações feitas pelo autor em seu benefício não se prestam como meio de prova. Inexistindo provas dos requisitos legais, não há falar em vínculo de emprego. Recurso desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" (TST: OJ-SDI1-191). __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988: art. 7º, XIII; CLT: arts. 2º, 818, II, 455, 467 e 477; CPC: art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST: OJ-SDI1-191; TRT18: IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei (CLT, art. 852-I). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. SUSPENSÃO DO PROCESSO No despacho de ID 12d4939 (fls. 234/236) foi determinada a suspensão do feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 RG / PR (Tema 1389) pelo STF. Sucede que, depois de alguma oscilação, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a determinação de suspensão não alcança casos em que não há contrato escrito entre as partes, civil ou comercial. Nesse sentido foram proferidas as seguintes decisões monocráticas: Reclamação 83.246 (Min. André Mendonça, j. 22/08/2025), Reclamação 88.359 (Min. Dias Toffoli, j. 07/12/2025) e Reclamação 90.965 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 02/03/2026) e Reclamação 86.571 (Min. Gilmar Mendes, j. 04/02/2026). No mesmo sentido o acórdão da 2ª Turma relatado pelo Exmo. Ministro André Mendonça, em que se decidiu que "Esta Segunda Turma formou entendimento de que, diante da ausência de um contrato de prestação de serviços previamente formalizado, a embasar a 'pejotização' ou a relação autônoma, não está caracterizada a relação de estrita aderência ao ARE nº 1.532.603/PR (Tema RG nº 1.389)" (Rel.…
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