Processo 0001445-22.2024.8.17.2990
TJPE • Desapropriação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0001445-22.2024.8.17.2990 AUTOR(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RÉU: ALZIRA DOS SANTOS CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237425444, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. O ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua Procuradoria, ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO contra ALZIRA DOS SANTOS CAVALCANTE, devidamente qualificada, relatando, em síntese, ter sido declarada de utilidade pública para fins de desapropriação, mediante o Decreto Estadual nº 54.474/2023, que desapropriou área de terra, com benfeitorias e demais direitos porventura existentes, no imóvel situado à Rua Catulo da Paixão Cearense, nº. 1320, Jardim Atlântico, nesta cidade, conforme memorial descritivo id. 159551714, e do laudo técnico unilateral acostado a partir do id. 159551716, totalizando a área construída de 102,35m². Na hipótese, asseverou que a expropriação abrange apenas as benfeitorias existentes no local, uma vez que inexistem o registro no cartório de imóveis deste Município, inclusive porque as benfeitorias foram edificadas em área pública. 2. Ofertou inicialmente a quantia no importe de R$ 49.461,57 (quarenta e nove mil e seiscentos e sessenta e um reais cinquenta e sete centavos), nos termos fixados no laudo administrativo unilateral id. 159551718. Requereu a imediata imissão na posse do bem, com a procedência, ao final, do pedido. Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. Determinada a realização de perícia prévia ante da apreciação do pedido liminar, bem como determinada a citação da parte expropriada, conforme despacho inicial lançado no id. 159833160. 4. Apresentado laudo pericial pelo expert designado pelo juízo, no qual restou consolidado o valor das benfeitorias no importe de R$ 59.605,38 (cinquenta e nove mil, seiscentos e cinco reais e trinta e oito centavos), cf. id. 168322871. 5. Acostada petição do ente federativo expropriante concordando com o valor da indenização pela reedição das benfeitorias encontrado pelo Sr. Perito do Juízo, cf. id. 169768188. Efetuado depósito judicial pelo ente expropriante relativo à indenização previa considerando o valor encontrado no laudo pericial, id. 173165958.0 6. Proferida r. decisão concedendo o pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel expropriando [id. 1737070120]. Juntada do Auto de Imissão Provisória na Posse e do registro da imissão na serventia de registro de imóveis, cf. id. 175377789 e 180833267 provisório na posse. 7. Aperfeiçoada a citação válida da parte expropriada através de petição na qual concorda com o valor depositado pela fazenda pública para fins de indenização pela reedição das benfeitorias, cf. id. 229716411. 8. É o que cabia relatar. Decido. 9. Inexistem preliminares a serem apreciadas. 10. Quanto ao mérito, a questão apresentada é de singela solução, vez que a ação expropriatória realizou toda a fase administrativa corretamente. A judicial, por sua vez, importou na citação da parte demandada que, apresentada manifestação no id. 229716411, concordou com a expropriação e aceitou o preço oferecido. Na análise do…
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