Processo 0001445-24.2015.5.09.0011
TRT9 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ ALVES AP 0001445-24.2015.5.09.0011 AGRAVANTE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO AGRAVADO: INFORTEC COMERCIO, SERVICOS E INSTALACOES LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86a755a proferida nos autos. AP 0001445-24.2015.5.09.0011 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO SABRINA LUMERTZ WEBBER (RS116477) Recorrido: Advogado(s): INFORTEC COMERCIO, SERVICOS E INSTALACOES LTDA - EPP MARCELO DOS ANJOS ANTUNES (PE24292) Recorrido: JOAO VITOR KORMANN DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): LEANDRO DE LIMA ARAUJO CARLOS FABIANO RECHETELO (PR50562) FABIO ANDRE GIMENES FERREIRA DE QUADROS (PR25269) WALDOMIRO FERREIRA FILHO (PR05961) Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. DANIELLI YUMI NAGANO (PR73951) ELISABETH REGINA VENANCIO (PR19387) EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (PR70575) MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) RECURSO DE: MULTIPLIER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 54a6613; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 97f7764). Representação processual regular (Id 3b069fb,5f333f2). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada postula a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Colegiado deixou de apreciar os argumentos no sentido da possibilidade de cessão de crédito, especialmente sobre o impacto da revogação do dispositivo normativo utilizado como fundamento da decisão e a inexistência de norma legal proibitiva da cessão de crédito trabalhista. Afirma, ainda, ter havido omissão quanto à natureza alimentar do crédito trabalhista objeto da cessão, à luz do Tema 361 do STF. De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência da SBDI-1/TST é necessária, para fins de cumprimento do pressuposto inscrito no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição não só dos trechos do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, mas também dos trechos da petição de embargos de declaração em que a parte provoca o Regional a se manifestar sobre a matéria supostamente não examinada. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, INCS. I, II E III, DA CLT. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS FORMAIS. 1. A Turma, com fundamento na inobservância da exigência contida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.