Processo 0001445-36.2025.5.06.0341

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001445-36.2025.5.06.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Pesqueira
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001445-36.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: JOSEANE SANTOS DE FREITAS RECLAMADO: MARIA JOSE FERREIRA SAGITARIO CHAGAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID decbcba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na presente Reclamação Trabalhista, proposta por JOSEANE SANTOS DE FREITAS, em face da reclamada MARIA JOSÉ FERREIRA SAGITÁRIO CHAGAS, rejeito as preliminares levantadas pela ré e julgo improcedente o pedido de aplicação da multa de litigância de má-fé a parte autora. No mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: - Anotação da CTPS: admissão em 15.12.2018; dispensa em 07.02.2026; função atendente; salário mínimo; - Pagamento de: a) 51 dias de aviso prévio proporcional; b) 1/12 de férias proporcionais + 1/3; c) 1/12 de 13º proporcional de 2026; - Pagamento das férias em dobro dos períodos aquisitivos 2020/2021; 2021/2022; 2022/2023; 2023/2024 e simples do período aquisitivo 2024/2025, todas com o terço constitucional; - Pagamento dos 13º salários integrais dos anos 2020; 2021; 2022; 2023; 2024 e 2025; - Recolhimentos fundiários de todo o vínculo imprescrito (desde a 23.12.2020 – nos limites do pedido), inclusive a multa de 40% em conta vinculada da autora. - Pagamento indenizado de 05 parcelas do seguro desemprego; - Pagamento das diferenças salariais entre o valor recebido e o salário mínimo vigente à época, considerando que no ano de 2020 a autora recebia R$640,00 + R$140,00 (sábados) = R$780,00; em 2021 recebia R$680,00 + R$140,00 (sábados) = R$820,00; de 2022 a 2024 recebia R$720,00 + R$140,00 (sábados) = R$860,00 e em 2025 recebia R$720,00 + R$160,00 (sábados) = R$880,00 e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3; 13 salário e FGTS + 40%. Após o trânsito em julgado da presente sentença, deverá a Secretaria da Vara intimar a parte reclamada para, em até 08 dias, realizar a devida anotação na CTPS digital da reclamante, constando admissão em 15.12.2018 e dispensa em 07.02.2026; função: atendente; salário mínimo, sob pena de multa no valor de R$500,00, a ser convertida em favor da reclamante. Em caso de descumprimento da parte ré, proceda à Secretaria a anotação dos dados contratuais no sistema competente, na forma do art. 39 da CLT, sem prejuízo da execução das astreintes fixadas, com posterior remessa de ofício à SRTE para providências cabíveis (art. 631 da CLT). Considerando a controvérsia a respeito de possível fraude para recebimento de benefício assistencial, levando em consideração a ausência de anotação de vínculo formal da autora com a ré com a alegada intenção de omitir renda per capita, oficie-se o INSS para tomar as medidas que entender cabíveis. Oficie-se ainda o MPT a fim de apurar a atuação da reclamada em empresa informal e sem anotação das carteiras de trabalho de seus funcionários, bem como sonegação de direitos trabalhistas. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deduções fiscais e previdenciárias cabíveis consoante a Súmula nº 368 do TST. Registro que todos os argumentos apresentados na petição inicial e na contestação foram considerados, conforme o…

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