Processo 0001445-39.2024.5.09.0195
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0001445-39.2024.5.09.0195 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: RAFAEL LUSTOZA BARRETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a273eb0 proferida nos autos. AP 0001445-39.2024.5.09.0195 - Seção Especializada Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: ILDO VALTER GOLFF Recorrido: Advogado(s): RAFAEL LUSTOZA BARRETO RODRIGO DE MORAIS SOARES (PR34146) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id dbbae7f; recurso apresentado em 14/05/2026 - Id f8dbff3). Representação processual regular (Id 00534eb). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A Executada pretende que seja reconhecida a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo provocado por embargos de declaração, o Colegiado não teria se manifestado acerca da possibilidade de o juízo conhecer de ofício sobre questão de ordem pública apresentada, independentemente da tempestividade do recurso. Fundamentos do acórdão recorrido: "O agravo de petição não comporta conhecimento por ser intempestivo, uma vez que apresentado depois de esgotado o prazo legal para recorrer. De acordo com a aba "Expedientes" do sistema PJe, a intimação do teor da decisão de embargos de declaração ocorreu em 15/09/2025. Considerando o prazo em dobro de 16 dias, assegurada à agravante equiparada à Fazenda Pública, e a contagem em dias úteis (art. 775 da CLT), verifica-se que o agravo de petição interposto somente em 17/10/2024 é intempestivo, uma vez que o prazo limite era até o dia 07/10/2025. Ressalte-se que a renovação da intimação em 19/10/2025 não tem o condão de reabrir o prazo recursal, pois ausente nos autos qualquer certidão que invalide a primeira intimação, a qual se mantém plenamente válida. Em face do exposto, não conheço do agravo de petição porque intempestivo. Prejudicada a análise da contraminuta." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Conforme registrado no acórdão embargado, a primeira intimação da executada ocorreu em 15/09/2025, via domicílio eletrônico. Ao lado disso, consta no sistema PJe que a executada foi habilitada no Domicílio Eletrônico/CNJ em 12/08/2024. Nesse contexto, não procede a alegação de que as intimações deveriam ocorrer exclusivamente por intermédio da procuradoria cadastrada no sistema, uma vez que a comunicação processual…
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