Processo 0001445-41.2024.5.13.0029
TRT13 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES AP 0001445-41.2024.5.13.0029 AGRAVANTE: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80ea77b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001445-41.2024.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO JOSE EYMARD LOGUERCIO (SP103250) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER BRUNO DE FARIAS CASCUDO (PB13142) Recorrido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: RITA DE CASSIA RAFAEL SALGADO RECURSO DE: SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de JOSÉ EYMARD LOGUERCIO, OAB/DF 1441-A, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id d441cfb; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 7b5c352). Representação processual regular (Id e0ef9a8). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC Alegação(ões): - contrariedade às decisões proferidas pelo STF nas ADCs 58 e 59. - afronta aos arts. 102, §2º e 173, §1º, inciso II, da Constituição Federal. - violação aos arts. 879, § 7º; 899, § 4º, da CLT. Alega o recorrente que "não é possível conceder à EMPAER as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como prazos em dobro, intimação pessoal da Procuradoria, regime de precatórios e, principalmente, a aplicação dos juros e da correção monetária segundo os parâmetros estabelecidos para a Fazenda Pública." Aduz que "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, fixou tese de repercussão geral no sentido de que a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária é inconstitucional para débitos trabalhistas, determinando-se a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC após a citação, salvo disposição legal específica" A Turma Julgadora sobre a matéria em epígrafe determinou: Correção monetária e juros moratórios A agravante argumenta que a…
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