Processo 0001445-48.2025.5.06.0143
TRT6 • Consignação em Pagamento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ConPag 0001445-48.2025.5.06.0143 CONSIGNANTE: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA CONSIGNATÁRIO: LEONARDO CEZARIO DA MOTA ALVES (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d83366 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº: 0001445-48.2025.5.06.0143 Consignante: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Consignatário: ESPÓLIO DE LEONARDO CEZARIO DA MOTA ALVES I. RELATÓRIO A empresa SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, já qualificada, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face do ESPÓLIO DE LEONARDO CEZARIO DA MOTA ALVES, no dia 05 de dezembro de 2025, informando o falecimento de seu ex-empregado em 19 de setembro de 2025, bem como a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social. Diante da dúvida sobre o legítimo sucessor para o recebimento das verbas rescisórias, no valor de R$ 7.359,76, a consignante requereu o depósito judicial para se exonerar da obrigação. Deferido o pedido, a consignante comprovou o depósito, conforme documento de id 99bc79a e seus anexos. Instalada a audiência. Disse a Sra. Rita de Kassia da Silva que: "o Sr. Leonardo Cezario da Mota Alves não foi casado legalmente com ela ou outra pessoa, não teve filhos e viveu com a depoente desde 2018 como se casados fossem". Com a palavra, a Sra. Maria das Graças da Mota Alves, genitora do de cujus, disse que: "reconhece e confirma que a Sra. Rita de Kassia da Silva viveu maritalmente com o seu filho, como por ela informado nesta audiência, e que seu filho não foi casado com outra pessoa e não teve filhos, não se opondo a ter a Sra. Rita de Kassia da Silva como legítima representante do espólio nesta ação". Disse a Sra. Rita de Kassia da Silva que não iria contestar a ação e que gostaria de receber os seus direitos consignados pela empregadora do seu falecido esposo. Alçada fixada na inicial. Dispensados os depoimentos das partes. As partes declararam que não produziriam prova testemunhal. Sem oposição da consignante, diante das informações prestadas pela companheira do ex-empregado e de sua genitora, determinou o juiz titular a liberação, por alvará, da quantia consignada, bem como a expedição de alvará para liberação do FGTS em favor da Sra. Rita de Kassia da Silva. Nada mais requerido, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A ação de consignação em pagamento é o meio processual adequado para que o devedor se exonere da obrigação ante a dúvida fundada sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento, nos termos do art. 335, IV, do Código Civil. No presente caso, a consignante utilizou-se corretamente da via processual, uma vez que a dúvida sobre a sucessão do empregado falecido era legítima, tendo em vista a inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (vide certidão de id b80de1c). A dúvida foi sanada em audiência, com a concordância da genitora e a aceitação do valor pela companheira do de cujus, a Sra. Rita de Kassia da Silva, que foi reconhecida como a legítima representante processual do espólio. Dessa forma, tendo a consignante efetuado o depósito integral e havendo a aceitação pela parte consignatária, a procedência do pedido é medida que se impõe, declarando-se extinta a obrigação da consignante no montante de R$…
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