Processo 0001445-51.2017.5.10.0811

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001445-51.2017.5.10.0811
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
05/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0001445-51.2017.5.10.0811 RECLAMANTE: ALDEIR CUNHA MARINHO RECLAMADO: PARAISO IND COM DE ALIMENTOS E ABATE DE AVES LTDA, JOSE DOS SANTOS CARNEIRO, JOAO BATISTA CARNEIRO, PRIMAVERA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CEREAIS LTDA, MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA, CLUBE RECREATIVO PARAISO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc2c661 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de incidente de reconhecimento de sucessão empresarial instaurado a requerimento da parte exequente em face de PRIMAVERA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA e MOACIR VIEIRA DE ALMEIDA. Alega o exequente (Id 5bc46ef), em síntese, que os sócios da executada originária firmaram contrato de compra e venda de cotas sociais e do complexo industrial com os suscitados, razão pela qual requer o reconhecimento da sucessão trabalhista e a imediata responsabilização solidária da empresa adquirente e de seu sócio administrador pelas verbas objeto da presente execução. Devidamente regularizado o polo passivo e restabelecido o contraditório, após o acolhimento de Exceção de Pré-Executividade que anulou a citação editalícia outrora perfectibilizada, os suscitados apresentaram defesa (Id 54e4ece) impugnando o pleito, argumentando a não concretização do negócio jurídico e a ausência de assunção da atividade econômica. Inicialmente, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1387795 (Tema 1.232 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a execução não poderá ser promovida em face de empresa que não participou da fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, o redirecionamento nas hipóteses de abuso da personalidade jurídica e de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT). O caso em exame amolda-se com perfeição a esta última exceção. A sucessão empresarial objetiva a proteção dos direitos dos trabalhadores diante de alterações na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa. Para a sua configuração, a jurisprudência justrabalhista e a doutrina exigem a presença de dois requisitos cumulativos: a transferência da unidade econômico-jurídica (fundo de comércio/complexo produtivo) e a continuidade na prestação dos serviços ou da exploração da atividade econômica. No caso em apreço, o exequente fundamenta seu pleito na existência de um "Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças" (Ids a17fe1a e 7df4a58). Contudo, a análise detida dos autos revela que o negócio jurídico não se aperfeiçoou. Conforme demonstrado de forma irrefutável – fato inclusive noticiado pelo próprio exequente em sua petição –, a tratativa restou infrutífera face ao inadimplemento contratual. Tal cenário resultou no ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000170-71.2021.8.27.2729), em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, movida pelos sócios da executada originária em face dos ora suscitados. Ademais, em consulta realizada por este Juízo ao Quadro de Sócios e Administradores constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Receita Federal, constata-se que, passados mais de 6 anos da tratativa, a composição societária da empresa executada mantém-se inalterada, figurando como sócios os já executados, Srs. José dos Santos Carneiro e João Batista Carneiro.  Conforme a lógica do art. 818, I, da CLT, incumbia ao…

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