Processo 0001445-56.2023.5.17.0161
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDIO ARMANDO COUCE DE MENEZES ROT 0001445-56.2023.5.17.0161 RECORRENTE: JOHN VITOR DIAS SILVA RECORRIDO: BRAMETAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 351217e proferida nos autos. ROT 0001445-56.2023.5.17.0161 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BRAMETAL S/A DERICK LOUREIRO DEPIZZOL (ES18838) LIDIANA APARECIDA TEIXEIRA BERNARDES (ES19812) RENATO RIBEIRO DE OLIVEIRA (DF40672) Recorrido: Advogado(s): JOHN VITOR DIAS SILVA FABRICIO ZANOTELLI CARLOS (ES32613) GUSTAVO FARIA DE FREITAS (ES21172) RENZO LOPES BITTENCOURT (ES20555) RECURSO DE: BRAMETAL S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id e86d796; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id cf42aab). Regular a representação processual (Id 40ccef5). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f168549: R$ 10.000,00; Custas fixadas: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ac10b71,edfb953: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 8f85192 ; Condenação no acórdão, id e83fd08 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4be4d60 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id2c235a8 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Pretende a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR -…
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