Processo 0001445-63.2025.5.21.0003

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001445-63.2025.5.21.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001445-63.2025.5.21.0003 RECORRENTE: TAUAN COELHO BARROS RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f6ba1 proferida nos autos. RORSum 0001445-63.2025.5.21.0003 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. TAUAN COELHO BARROS MARCELO MAFORT DE OLIVEIRA (RN23561) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866)   RECURSO DE: TAUAN COELHO BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 20/04/2026 (segunda-feira), consoante certidão ID.  f5ef83d; e recurso de revista interposto em 04/05/2026. Logo, tempestivo o recurso.  Regular a representação processual (ID. dc06e6d). Preparo dispensado  (ID. a8741c5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO Alegação(ões): - ofensa aos artigos 173, §1º, 7º, VI, e 5º, XXXVI, da Constituição da República. - violação ao artigo 468 da CLT. - contrariedade à Súmula 51 do TST.  A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em equívoco ao aplicar a Lei Complementar nº 173/2020 à empresa pública, sob o fundamento de que seria estatal dependente, o que violaria o art. 173, §1º, da Constituição Federal, por submeter indevidamente a empresa ao regime jurídico da Administração Pública. Argumenta que a suspensão da contagem do tempo de serviço para fins de quinquênio implica redução indireta da remuneração, afrontando o art. 7º, VI, da CF, além de violar o direito adquirido previsto no art. 5º, XXXVI, ao impedir a incorporação progressiva da vantagem ao patrimônio jurídico do trabalhador. Sustenta, ainda, que a decisão legítima alteração contratual lesiva, em afronta ao art. 468 da CLT e em contrariedade à Súmula 51 do TST, uma vez que o quinquênio decorre de norma interna incorporada ao contrato de trabalho. Por fim, alega a inaplicabilidade do Tema 1137 do STF ao caso, por tratar de servidores estatutários, e não de empregados celetistas de empresa pública. Sobre a matéria, assim constou no acórdão: (...) O debate sobre o quinquênio envolve a proteção ao direito adquirido e a aplicabilidade de normas de contenção de despesas a empresas públicas. O direito adquirido, tutelado pelo art. 5º, XXXVI, da CF, e pelo art. 468 da CLT, em conjunto com a Súmula 51 do TST, resguarda vantagens incorporadas ao contrato de trabalho. Contudo, a Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo para fins de adicionais de tempo de serviço entre 28/05/2020 e 31/12/2021, teve sua constitucionalidade reconhecida pelo STF (Tema 1137 da Repercussão Geral). A aplicabilidade dessa norma a empresas públicas depende de sua natureza jurídica e vinculação orçamentária, especialmente se dependentes do tesouro e prestadoras de serviços não concorrenciais, conforme entendimento do TST. No presente caso, o recorrente alega que o quinquênio, previsto em norma interna da CBTU, configura direito…

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