Processo 0001445-66.2023.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 0001445-66.2023.8.16.0021. 1. RELATÓRIO ALLIANZ SEGUROS S/A move a presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambas qualificadas nos autos, na qual sustenta, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Condomínio Residencial Pantanal, para assegurar danos elétricos (apólice nº 5177202160160016303). Narra que em virtude de oscilações ocorridas na tensão elétrica em 28/06/2021, ocorreram diversas avarias aos bens segurados, cujo valor da reparação foi de R$ 6.610,00 (seis mil, seiscentos e dez reais). Argumenta que a ré possui responsabilidade objetiva, visto sua qualidade de concessionária de serviço público essencial e, portanto, deve lhe ressarcir. Tece considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Com base nesses fundamentos, requer a procedência dos pedidos iniciais. Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 29.1), oportunidade em que argui preliminar de inépcia da petição inicial e defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta que o caso em exame deve ser analisado à luz da responsabilidade subjetiva. Pontua que o imóvel segurado se caracteriza como pessoa jurídica cuja classe de consumo é destinada à construção dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO edifícios, de modo que utiliza a energia como insumo de sua atividade econômica. Alega que a interrupção do fornecimento de energia não impõe necessariamente o dever de indenizar, devendo haver nexo entre a causa e o dano, o que não restou demonstrado pela autora. Aduz que não há registro de oscilação ou sobrecarga de energia elétrica no dia apontado pela autora, tampouco registro de reclamação do segurado. Defende que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia, não podendo ser responsabilizada por danos internos ao imóvel. Ventila que eventual responsabilidade deve ser mitigada com reconhecimento de culpa concorrente. Tece considerações quanto ao cerceamento de defesa pelo descarte, indisponibilidade dos equipamentos supostamente danificados e ausência de laudo de vistoria prévia. Ressalta que os documentos produzidos pela autora são unilaterais e apenas constatam o dano, mas não sua causa. Discorre sobre o valor da indenização e termo inicial dos juros e da correção monetária, os quais devem ser fixados à partir da citação. Com esses fundamentos, postula pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação (33.1) e, em seguida, foi declarada a incompetência da Vara da Fazenda Pública (mov. 79.1), com remessa dos autos a este juízo (mov. 84.0). Por meio da decisão de mov. 41.1, o processo foi saneado, com rejeição das preliminares, afastamento da aplicação doPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Código de Defesa do Consumidor e indeferimento da inversão do ônus da prova. Na sequência, foi deferida a realização de prova pericial e testemunhal, contudo, a requerida desistiu de sua produção (mov. 103.1). Posteriormente, as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 109.1 e 113.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de ressarcimento de danos materiais proposta por Allianz Seguros S/A em face de Copel Distribuição S.A. que, dado o desinteresse…
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