Processo 0001445-71.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0001445-71.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: NAOR EUFLAUSINO VICTURIANO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d429116 proferida nos autos. DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança impetrado por NAOR EUFLAUSINO VICTURIANO (em causa própria), em face de ato praticado pelo MM. JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA que, nos autos RTOrd 0000085-64.2026.5.09.0659 determinou a expedição de ofício à OAB, para que, "no âmbito de sua competência, tome conhecimento dos fatos e realize as diligências que julgar cabíveis para apurar eventual infringência à norma deontológica que inibe o patrocínio de causas superior ao número de 05 (cinco) sem que providenciem dito registro adicional, na forma do artigo 10, parágrafo segundo, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a recomendação constante do Ofício Circular nº 16/2024-CORREG, da Corregedoria Regional deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de 11 de dezembro de 2024". O impetrante aduz, em síntese, que "No processo trabalhista nº 0000085-64.2026.5.09.0659, os D. Juízes coatores, em decisão proferida em 05/02/2026 e 12/03/2026, determinaram e ratificaram a expedição de ofício à OAB para apuração de suposta infração ética (artigo 10, parágrafo segundo, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e a recomendação constante do Ofício Circular nº 16/2024-CORREG, da Corregedoria Regional deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, de 11 de dezembro de 2024), alegando, sem fundamentação concreta, que o impetrante eventualmente teria infringido à norma deontológica que inibe o patrocínio de causa superior ao número de 05 (cinco) sem que providencie dito registro adicional. Ocorre, C. Turma, com intuito de demonstrar tal equívoco do D. Juízo Coator, fora interposto embargos de declaração (ID: b179f90), comprovado que era a primeira ação judicial distribuída pelo impetrante junto a esse E. Tribunal (ID: 2babed9), porém, todos os argumentos foram rechaçados, ou seja, ratificando o despacho inicial". Argumenta que "A decisão viola o direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o ofício à OAB baseia-se em interpretação equivocada do processo, sem o devido processo legal", bem como "viola a prerrogativa de não ser responsabilizado pela conduta da parte". Alega que comprovou que esta foi a primeira demanda distribuída no TRT9 e por ele patrocinada. Requer a concessão da liminar inaudita altera pars, para sustar os efeitos da decisão que ordenou a expedição de ofício à OAB. Analiso. Em 05/02/2026, o juízo de origem assim entendeu (fls. 35-36): "Constato que o procurador do reclamante não possui inscrição - comprovada ou indicada nos autos - nos quadros da Seccional do Estado do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo que determino seja oficiado ao respectivo órgão de classe, com a remessa de cópia do instrumento de mandato, a fim de que, no âmbito de sua competência, tome conhecimento dos fatos e realize as diligências que julgar cabíveis para apurar eventual infringência à norma deontológica que inibe o patrocínio de causas superior ao número de 05 (cinco) sem que providencie dito registro adicional, na forma do artigo 10, parágrafo segundo, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a recomendação constante do Ofício…
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