Processo 0001445-97.2025.5.18.0051

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001445-97.2025.5.18.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0001445-97.2025.5.18.0051 AUTOR: MARLY GOMES DE MORAIS RÉU: INTERATIVA FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3361a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARLY GOMES DE MORAIS ajuizou reclamação trabalhista em face de INTERATIVA FACILITIES LTDA e do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, aduzindo ter sido admitida em 08/08/2022 para laborar como auxiliar de serviços gerais, com dispensa sem justa causa em 08/07/2025, mediante salário contratual inicial equivalente ao mínimo legal e último salário no montante de R$ 1.601,55 (fls. 2 e 129). Afirmou que realizava a limpeza e a higienização de instalações sanitárias de grande circulação, bem como o recolhimento de lixo nas dependências de escolas públicas municipais de Anápolis, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade correspondente. Pleiteou, com base nisso, a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40%, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios, fixação de honorários advocatícios e a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu (fls. 2/20). Atribuiu à causa o valor de R$ 33.965,88 (fls. 20). O Município de Anápolis apresentou contestação escrita sustentando, em síntese, a ausência de sua responsabilidade sob o argumento de que a contratação decorreu de regular procedimento licitatório e que inexiste conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo firmado com a prestadora de serviços, invocando as disposições da Lei de Licitações e da Constituição Federal para requerer a total improcedência dos pedidos (fls. 76/82). A primeira ré, Interativa Facilities Ltda., também contestou a ação suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Anápolis e arguindo a inépcia da petição inicial quanto a pedidos supostamente não liquidados. No mérito, alegou que as atividades desenvolvidas pela autora não ensejam o pagamento de adicional de insalubridade, argumentando que fornecia todos os equipamentos de proteção individual necessários para neutralizar eventuais agentes nocivos e que as tarefas de limpeza de sanitários ocorriam sob regime de rodízio. Sucessivamente, requereu a aplicação de limitações pecuniárias aos valores expressos na exordial, a incidência da taxa Selic como índice de atualização monetária e juros, bem como a retenção das parcelas fiscais e previdenciárias cabíveis (fls. 129/148). Em audiência realizada pelo Cejusc Digital, restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes presentes (fls. 458). Naquela oportunidade, o juízo determinou a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade e nomeou perito oficial para a elaboração do laudo (fls. 459). O perito nomeado apresentou o laudo técnico pericial concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades exercidas pela trabalhadora, em razão do contato permanente com agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários de grande circulação e do respectivo recolhimento de lixo (fls. 494/525). As partes foram intimadas para manifestação, decorrendo os prazos processuais para outras provas (fls. 525). O processo foi…

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