Processo 0001446-03.2021.8.17.8231

TJPE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001446-03.2021.8.17.8231
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0001446-03.2021.8.17.8231 RECORRENTE: SAPUCAIA & CIA LTDA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: ADELMO LUCIANO BEZERRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALYNE DIONISIO BARBOSA PADILHA Relatório: Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS COMARCA DE GARANHUNS PROCESSO Nº: 0001446-03.2021.8.17.8231 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO EMBARGANTE / RECORRENTE: SAPUCAIA & CIA LTDA EMBARGADO / RECORRIDO: ADELMO LUCIANO BEZERRA DA SILVA RELATORA: JUÍZA ALYNE DIONÍSIO BARBOSA PADILHA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE PRODUTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM. CONTRADIÇÃO E ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE POSSE PELO CONSUMIDOR. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Sapucaia & Cia Ltda, constantes no ID 55653229, contra a decisão monocrática terminativa (ID 55268984) que negou provimento ao seu Recurso Inominado e manteve integralmente a sentença de primeiro grau proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Garanhuns. Para a devida compreensão do caso, é necessário fazer um resgate detalhado dos fatos processuais. A demanda original foi proposta por Adelmo Luciano Bezerra da Silva, o qual narrou ter adquirido, em 04 de dezembro de 2020, uma caixa de som portátil da marca JBL, modelo Boombox 2, pelo valor de R$ 2.799,00. O consumidor relatou que o produto apresentou defeito cerca de um mês após a compra, motivando o envio para a assistência técnica em 05 de janeiro de 2021. De acordo com a petição inicial, o reparo foi supostamente realizado, mas o defeito persistiu, o que levou o consumidor a procurar novamente o serviço técnico em 18 de maio de 2021. Ainda segundo a narrativa inicial, nessa segunda oportunidade, a assistência técnica informou que o produto não estava mais coberto pela garantia legal e exigiu o pagamento de R$ 560,00 para realizar o conserto e liberar a retirada do aparelho. Sentindo-se lesado por entender que o produto deveria estar coberto pela garantia, o consumidor ingressou com a ação solicitando a devolução do valor pago pelo bem e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 41.201,00. Durante o trâmite na primeira instância, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, registrada no termo de ID 42154013. Nessa ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor. Durante o seu relato perante o juízo, o autor detalhou as diversas viagens que fez à cidade de Maceió para tentar consertar o aparelho e declarou expressamente que, após a terceira tentativa frustrada e diante da cobrança do valor do conserto, desistiu de deixar o bem na assistência técnica. O autor afirmou de maneira literal no depoimento que "o produto está na sua casa e sem funcionar". A sentença de primeiro grau (ID 42154015) rejeitou as preliminares levantadas pela empresa e, no mérito, reconheceu que o novo defeito se manifestou após o fim do prazo da garantia legal, motivo pelo qual o consumidor não teria direito ao reparo gratuito. No entanto, o juízo sentenciante fundamentou que não havia provas de que o autor autorizou o conserto pago, concluindo que a empresa não poderia reter o bem e exigir pagamento. Com base nisso, a sentença julgou…

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