Processo 0001446-09.2025.5.11.0009

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001446-09.2025.5.11.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Humaitá
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0001446-09.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: ADRIANOS SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b562dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ACOLHO integralmente os Embargos de Declaração opostos por ADRIANOS SOUZA DOS SANTOS, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação, para retificar o erro material quanto ao período contratual, passando a redação da parte dispositiva da r. sentença ao seguinte:   “III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ADRIANOS SOUZA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., decido: I — REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial. II — DECLARAR prescritos todos os créditos trabalhistas anteriores a 06/11/2020. III — JULGAR PROCEDENTE o pedido de pagamento de horas de sobreaviso, condenando a reclamada a pagar ao reclamante durante o período imprescrito (06/11/2020 a 1º/01/2026), com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, DSR, PLR e FGTS (8% + 40%): 1. 1/3 do salário normal; 2. 12h de sobreaviso diárias nos dias úteis; 3. 24h de sobreaviso nos fins de semana e feriados. IV — JULGAR PROCEDENTE o pedido de indenização pelo uso de veículo particular na quantia de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais). V — JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano existencial. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) em favor do advogado do reclamante. Gratuidade Judiciária concedida à parte reclamante. Encargos previdenciários. Juros e correção monetária. Imposto de Renda. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Valor da condenação arbitrado em R$ 56.050,00. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.121,00.”   Rejeito o pedido de condenação do embargante em litigância de má-fé. Notifiquem-se as partes. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANOS SOUZA DOS SANTOS

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