Processo 0001446-10.2025.8.27.2726
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001446-10.2025.8.27.2726/TO RÉU : GIUSEPPE DE ALBUQUERQUE CARACRISTI ADVOGADO(A) : HERLAN TORRES CAMPOS (OAB TO009313) ADVOGADO(A) : CARLOS GOMES DE MATOS JUNIOR (OAB TO007490) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de YAGO GOMES MILHOMEM , imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, I, e art. 329, caput , na forma do art. 69 do Código Penal, bem como em desfavor de GIUSEPPE DE ALBUQUERQUE CARACRISTI pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, I, do Código Penal, nos seguintes termos, conforme evento 1, INIC1 : "Apurou-se que no dia 08 de julho de 2025, por volta das 21h40min, nas dependências do Hotel Pontão Sertanejo, localizado na BR-153, Zona Urbana do Município de Miranorte, os denunciados Yago Gomes Milhomem e Giuseppe Albuquerque Caracristi, agindo em comunhão de esforços e com consciência da ilicitude, mediante emprego de violência e grave ameaça exercida com arma de fogo e mediante a privação de liberdade das vítimas subtraíram diversos aparelhos celulares, joias, valores em dinheiro e demais objetos relacionados no Auto de Exibição e Apreensão do evento 1, P_Flagrante2, fls.08/09. Na mesma ocasião, o denunciado Yago Gomes Milhomem opôs-se a execução de ato legal praticado por Policiais Militares, mediante violência e grave ameaça. Segundo consta, na data e horário indicados, no momento em que proprietária e funcionários se preparavam para fechar o estabelecimento, os denunciados chegaram anunciando o assalto e ordenaram que as vítimas deitassem no chão, tendo o denunciado Giuseppe agredido uma das vítimas com chutes. Em seguida, os denunciados levaram, aproximadamente, oito vítimas para um cômodo, restringindo-lhes a liberdade. Durante todo o tempo, o denunciado Giuseppe questionava a proprietária do estabelecimento sobre jóias de ouro, ameaçando-a de cortar sua orelha caso não revelasse a localização dos objetos de valor. Enquanto isso, o denunciado Yago vigiava as demais vítimas, tendo a ação criminosa se estendido durante aproximadamente 30 (trinta) e 40 (quarenta) minutos, período em que todos os funcionários e clientes ficaram sob o domínio dos assaltantes. Apurou-se, ainda, que uma das funcionárias do estabelecimento estava na cozinha e assim que percebeu o assalto, conseguiu deixar o local e acionou a polícia militar. No momento em que os denunciados procuravam uma fita para imobilizar as vítimas, os policiais militares chegaram ao local e deram voz de prisão aos assaltantes. Ato contínuo, o denunciado Yago, ao ser abordado e receber ordem de prisão, fugiu do local, sendo perseguido por um dos policiais que, às margens da rodovia e após entrar em luta corporal com o denunciado, o imobilizou. Em revista pessoal foi encontrado com o denunciado Yago uma pistola calibre .380 e com o denunciado Giuseppe foi encontrado em sua cintura um simulacro de arma de fogo. Ainda em busca pessoal aos denunciados, foram encontrados diversos aparelhos celulares, joias e dinheiro que haviam sido subtraído das vítimas. Tem-se, pois, demonstradas a autoria e materialidade delitiva, sobretudo pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 8466/2025, Boletim de Ocorrência nº 00062519/2025, Auto de Exibição e Apreensão nº 3952/2025, Laudo Pericial nº 2025.0122565 – Exame Pericial de Constatação de Objetos, Laudo Pericial nº 2025.0122562 – Exame Pericial de Eficiência em Arma e Munições, pelas declarações das…
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