Processo 0001446-12.2025.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001446-12.2025.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001446-12.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: LUZIMARA PEREIRA SOARES RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8167875 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a necessidade de averiguação da autenticidade da assinatura da reclamante nos documentos Id. e7686ea, 06572c8, 4ad5d25, 3c600c3, o Juízo determina a realização de PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, nomeando como perito HÉLIO DO CARMO MAGALHÃES NETO, telefone (92) 3011-0003/ (92) 98415-9162, email: peritomagalhães@hotmail.com, que entrará em contato com as partes para informar os atos necessários à realização da perícia. Ficam as partes devidamente notificadas para que, no prazo de 2 dias, peticionem nos autos informando seus telefones para contato, de modo a viabilizar o contato do sr. perito com as mesmas. COLETA DO MATERIAL PARA EXAME: Fica designado o dia 10/06/2026, às 10h, no escritório do perito, localizado na Rua Salvador, Edifício Vieiralves Business Center, 120, sala 5, Térreo Adrianópolis, Manaus-AM. O reclamante deverá comparecer no ato da coleta do material, portando sua CTPS, ficando neste ato advertido de que sua ausência ao ato pericial importará na confissão ficta, bem como tomada como verdadeira a assinatura ora questionada, ante a impossibilidade de realização da perícia.  HONORÁRIOS: Este Juízo arbitra os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem pagos pela parte sucumbente na perícia, em observância ao art. 790-B da CLT/2017. Sendo a Reclamada sucumbente na perícia, deverá pagar os honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado, independente de nova notificação, sob pena de bloqueio via Bacenjud. Caso deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º da CLT/2017, os honorários no valor de R$ 1.000,00 serão arcados pelo “Programa de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes” custeado pelo E. TRT da 11ª Região.  Este Juízo concede às partes o prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação do presente, para indicarem perito assistente, se desejarem, bem como o direito de acompanharem a diligência, não sendo admitida formulação de quesitos meramente protelatórios após a apresentação do laudo, mas tão-somente esclarecimentos acerca do mesmo, visando, assim, a economia e celeridade processual.  As partes ficam desde logo cientes que todos os prazos estabelecidos neste termo correm na Secretaria da Vara e, portanto, de todos esses prazos é dada ciência neste ato e, desse modo, não haverá nova notificação, com o que não se opõem as partes. Ficam as partes advertidas dos deveres de lealdade e boa-fé (artigos 5.º e 77 do Código de Processo Civil), cuja violação poderá implicar em multa (artigo 77, § 2.º, do Código de Processo Civil) e, conforme o caso, julgamento antecipado do pedido (artigo 355 do Código de Processo Civil).  FIXO como prazo limite para entrega do laudo pericial o dia 30/06/2026. Após a apresentação do laudo ficam desde logo abertos às partes o prazo comum, de 5 dias úteis para que se manifestem quanto ao laudo pericial (até 07/07/2026).  À Secretaria da Vara para as providências cabíveis quanto à realização de perícia determinada. Ante as determinações acima, designo audiência de prosseguimento da instrução processual para o dia 21/07/2026, às 9h30min, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, mantendo-se o mesmo link de acesso à sala de…

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