Processo 0001446-19.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001446-19.2026.8.17.2640 AUTOR(A): ROSA MARIA ANTUNES DA COSTA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID238220069 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc., ROSA MARIA ANTUNES DA COSTA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Na petição inicial (ID 231983474), a autora afirma ser servidora pública aposentada com dois vínculos funcionais distintos: um na Secretaria de Educação (Matrícula nº 28.505-6) e outro na Universidade de Pernambuco — UPE (Matrícula nº 4.844-5). Alega que, em razão da duplicidade de vínculos, sofreu descontos mensais cumulativos a título de contribuição para o SASSEPE (Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco) entre julho de 2020 e julho de 2024. Sustenta que o serviço prestado é único e indivisível, tornando a cobrança em cada matrícula ilegal por configurar bis in idem e enriquecimento sem causa da administração pública. Requereu a restituição do montante atualizado de R$ 147.722,55, além da prioridade de tramitação e gratuidade da justiça. Acompanharam a inicial: procuração (ID 231983475), documentos pessoais (ID 231983476), termo de curatela de sua filha (ID 231983477), planilhas de cálculos (IDs 231983478, 231983479 e 231983481) e fichas financeiras (IDs 231985982, 231985983 e 231985984). Citado (ID 232906861), o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação conjunta com o IASSEPE (ID 235287068). Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Estado, arguindo que a gestão do SASSEPE é exclusiva da autarquia. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base na Lei Complementar Estadual nº 30/2001 (art. 15, §5º, "a"), que prevê a incidência da contribuição sobre o somatório das remunerações. Argumentou que o sistema é de adesão facultativa e natureza solidária, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor. Pugnou pela improcedência ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. A autora apresentou réplica (ID 236106848), refutando a preliminar de ilegitimidade e reiterando a ilegalidade da cobrança em duplicidade, citando precedente do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre o tema. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados por documentos. 2.1. Da Prioridade de Tramitação Defiro a prioridade máxima de tramitação, considerando que a autora possui 82 anos de idade, nos termos do art. 71, §1º, do Estatuto do Idoso e art. 1.048, inciso I, do CPC. 2.2. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Estado de Pernambuco alega ser parte ilegítima, atribuindo responsabilidade exclusiva ao IRH/IASSEPE. Sem razão. O Estado é o ente ao qual a servidora é vinculada e o responsável pela fonte pagadora que operacionaliza os descontos em folha. Ademais, tratando-se de sistema instituído por lei estadual em benefício de seus servidores, o ente federativo possui pertinência subjetiva para figurar no polo…
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