Processo 0001446-21.2024.8.16.0052
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA CÍVEL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (49) 3644-1634 - E-mail: bar-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001446-21.2024.8.16.0052 Processo: 0001446-21.2024.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): GERSON DAGNESE Réu(s): NILVO DA SILVA VERA SIQUEIRA DUARTE DA SILVA DECISÃO 1. Compulsando o presente feito observa-se que a perita apresentou nova proposta de honorários periciais no importe de R$2.927,33 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos). Intimados, as partes renunciaram o prazo para manifestação. É o breve relatório dos fatos. Decido. 2. Para a fixação dos honorários periciais é necessário observar vários critérios, quais sejam: I - complexidade do objeto da perícia; II - a necessidade de deslocamento do expert; III - o tempo requerido para a realização de seu trabalho; IV - o valor econômico da causa; V – observação do princípio da razoabilidade. Sobre o tema colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PERÍCIA GRAFOTECNICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - NECESSIDADE. Os honorários periciais devem ser fixados dentro dos parâmetros relativos à complexidade da causa e à natureza do trabalho pericial, assim como o tempo despendido pelo expert e suas despesas com a elaboração do laudo. Quando o valor estipulado a título de honorários periciais for considerado excessivo, a sua redução é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211309943001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021) Ao fixar os honorários periciais o juiz deve fazê-lo com justeza e razoabilidade considerando a falta de critérios legais objetivos que lhe sirvam de roteiro, a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, o local e o tempo despendido para a sua prestação, bem como a realidade econômica e processual. 3. Desse modo, levando em consideração os critérios citados e o princípio da razoabilidade, circunstâncias estas que justificam, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$2.927,33 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos). 4. Intime-se a parte autora para depositar 50 % (cinquenta por cento) dos honorários, cientificando o perito nomeado de que o restante do valor será pago ao final da demanda, pelo Estado do Paraná, considerando que os requeridos são beneficiários de assistência judiciária gratuita, nos termos do art.95, § 3º, do CPC (mov. 79.1, item 6.4)). 5. Fica desde já deferida a liberação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito nomeado que aceitar o encargo, a título de adiantamento para o início dos trabalhos. 6. Intimem-se as partes da presente decisão. 7. Intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. 8. Intimações e diligências necessárias. Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
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