Processo 0001446-21.2026.8.26.0004

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001446-21.2026.8.26.0004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001446-21.2026.8.26.0004/SP EXEQUENTE : LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB SP272693) EXECUTADO : MARLENE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO CASAES (OAB SP440033) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  A executada requereu o imediato desbloqueio dos ativos financeiros constritos, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, do excesso de constrição e da ilegitimidade parcial da exequente. Em síntese, sustentou que os valores bloqueados são impenhoráveis por estarem depositados em conta-salário e, ainda, por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Aduziu, também, a ocorrência de excesso de execução, afirmando que a planilha de débito apresentada pela exequente considera a integralidade dos honorários sucumbenciais, correspondente ao montante de R$ 4.027,57. Asseverou, contudo, que a exequente é credora apenas da quantia de R$ 1.342,52, correspondente a 1/3 (um terço) do valor total fixado a título de honorários sucumbenciais, razão pela qual a constrição teria recaído sobre valor superior ao efetivamente devido. No que se refere à alegação de impenhorabilidade dos valores mantidos em conta corrente, sob o fundamento de se tratar de conta-salário e de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a matéria já foi apreciada na decisão do evento 36. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da exequente para que se manifestasse acerca das alegações deduzidas pela executada. Em resposta, a exequente pugnou pela rejeição integral do pedido de desbloqueio dos valores constritos.   Compulsando os autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO FEITO por falta de interesse de agir em relação a Too Seguros S/A, com fundamento no Artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil e, ainda, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Marlene Ferreira da Silva  contra Imobiliária Guedes Consultoria Imobiliária Eirelli e Letícia Oliveira Rocha, com fundamento no Artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em de seu patrono que arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento, em atendimento as diretrizes do Artigo 85, § 2º do CPC, na proporção de 1/3 para cada.    Ademais, ocorreu a interposição de apelação, e o V. Acórdão determinou: Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença tal qual lançada. Majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos das rés, ao total de 15% do valor dado à causa, tendo em vista o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.   Cumpre destacar que foi atribuído à causa o valor de R$ 20.178,95 em 05 de junho de 2023. Conforme se extrai dos autos principais, a patrona exequente atuou exclusivamente na representação dos interesses da corré Letícia Oliveira Rocha, razão pela qual é credora apenas da fração correspondente a 1/3 (um terço) dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Diante desse contexto, acolho parcialmente a impugnação apresentada para determinar o prosseguimento da execução apenas em relação ao crédito correspondente a 1/3 (um terço) dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. Para tanto, deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito,…

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