Processo 0001446-27.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001446-27.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001446-27.2025.5.22.0001 AUTOR: RAIMUNDA NUNES SOARES MOUTINHO RÉU: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a695180 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo: Acolher a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões exigíveis em período anterior a 13 de junho de 2020, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAIMUNDA NUNES SOARES MOUTINHO em face de EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observada a prescrição declarada: a. Diferenças salariais no salário-contrato, apuradas pela correta aplicação dos reajustes anuais previstos nos ACTs (considerando o índice de 3% para o ano de 2023) e das progressões bienais de 10% previstas no PCS; b. Reflexos das diferenças salariais sobre as verbas Gratificação Quinquenal, Duodécimo e VPNI – Gratificação Incorporada; c. Diferenças de auxílio-alimentação, decorrentes da não aplicação dos reajustes anuais, limitadas ao período não prescrito e até a data da efetiva implementação da equiparação determinada no processo nº 0000576-07.2024.5.22.0004. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos. Juros e correção monetária na forma da lei. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$872,07, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$43.603,79, dispensado o recolhimento imediato, nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 15% sobre o valor da liquidação. Intimem-se as partes. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A

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