Processo 0001446-40.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001446-40.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MAYARD DE FRANCA SABOYA ALBUQUERQUE MSCiv 0001446-40.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: TOPIMAGEM -DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA E OUTROS (3) IMPETRADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO  GABINETE VAGO DESEMBARGADORA CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO  MSCiv 0001446-40.2026.5.06.0000  IMPETRANTE: TOPIMAGEM -DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA E OUTROS (3)  IMPETRADO: JUÍZO DA 22ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE/PE E OUTROS (1)      D E C I S Ã O Vistos etc. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TOPIMAGEM - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA., DILAB MEDICINA NUCLEAR LTDA., HOSPITAIS ASSOCIADOS DE PERNAMBUCO LTDA. e MULTIANGIO LTDA., com fulcro na Lei nº 12.016/2009, contra ato apontado como ilegal e abusivo praticado pelo MM. Juízo da 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Ação Civil Pública nº 0000592-77.2026.5.06.0022, consubstanciado no deferimento de tutela de urgência para determinar que as impetrantes se abstenham de promover qualquer dispensa coletiva ou desligamento em massa, até a realização de intervenção sindical prévia, nos moldes do Tema 638 de Repercussão Geral do STF, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, limitada inicialmente a R$ 600.000,00. Em suas razões de ID a6e8f07, as partes impetrantes sustentam que a decisão impugnada interpretou de forma ampliativa e equivocada o Tema 638 do STF, pois a intervenção sindical prévia exigida para a dispensa em massa teria natureza procedimental e não se confundiria com autorização sindical, celebração obrigatória de acordo coletivo ou obtenção de resultado negocial. Aduzem que comunicaram previamente o sindicato profissional acerca da dispensa coletiva, participaram de reuniões, prestaram informações, postergaram o cronograma inicial de desligamentos, submeteram a controvérsia à mediação perante o Ministério Público do Trabalho e apresentaram contraproposta de mitigação dos impactos sociais das dispensas. Alegam, ainda, que o ato coator estabelece obrigação de conteúdo indeterminado, ao condicionar a dispensa coletiva à realização de uma intervenção sindical reputada “suficiente”, sem critério objetivo, e viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da livre iniciativa e da gestão empresarial, na medida em que impediria reorganização interna associada à terceirização lícita de serviços. Ao final, requerem a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada, a citação do sindicato interessado, a oitiva do Ministério Público do Trabalho e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para cassar a decisão atacada. Com a inicial, as impetrantes juntaram aos autos documentos constitutivos, instrumentos procuratórios e documentos extraídos do processo originário. Por meio do despacho de ID 08fe297, foi determinada a notificação das impetrantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promoverem a emenda à petição inicial, indicando o endereço do litisconsorte passivo necessário, sob pena de indeferimento da inicial, providência que foi regularmente cumprida mediante a petição de ID df4dedd. É o que importa relatar. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança constitui ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o…

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