Processo 0001446-41.2024.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 0001446-41.2024.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Rafael Pereira Andrade SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Rafael Pereira Andrade, brasileiro, RG nº 6324240/SSP-PE, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 03/01/1986, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Onieda de Almeida Pereira e Walter de Moraes de Andrade, natural de Recife/PE, imputando-lhe a conduta tipificada no artigo 298, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 6 vezes, observadas as regras dos artigos 29 e 69 do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: Em data não precisada, sabendo ser anterior a 31 de julho de 2014, no Flat Virmond Residence, localizado na Rua Capitão Souza Franco, nº 524, apartamento 502, 5º andar, bairro Bigorrilho, em Curitiba/PR, os denunciados EDER ALEXANDRE GUEDES DA SILVA, RAFAEL PEREIRA ANDRADE e SERGIO EDUARDO MARSCHHAUSEN PEREIRA JUNIOR, mediante comum e prévio acordo de vontades, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e cada qual cooperando de forma decisiva para a prática do ato delituoso, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, ou seja, agindo em coautoria, ambos com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, agindo dolosamente, falsificaram no todo documentos particulares, mediante a impressão, inserção de dados falsos e ao acoplar microchips no: 1 – Cartão de Débito nº 4446 6205 3145 1127, nominado a VANESSA R DOMINGUES, bandeira VISA ELECTRON, da conta nº 0914-09544- 85, via 127, validade 08/18, com expedição atribuída ao Banco HSBC; 2 – Cartão de Débito nº 4446 6212 5611 3132, nominado a CLAUDIO SILVA MARTINS, bandeira VISA ELECTRON, da conta nº 0189-27378-90, via 132, validade 08/18, com expedição atribuída ao Banco HSBC; 3 – Cartão de Débito nº 4446 6224 9481 5124, nominado a JULIANA ROSA O SOUZA, bandeira VISA ELECTRON, da conta nº 0477-00304-51, via 124, validade 08/18, com expedição atribuída ao Banco HSBC; 4 – Cartão de Débito nº 603689 0000 24810 2494, nominado a CAIO T M BEIL e VILACIA CRISTINA V SEVERO, bandeira MASTERCARD, da conta nº 1609-013- 000000041961, validade 10/17, com expedição atribuída a Caixa Econômica Federal; 5 – Cartão de Crédito nº 4916 1469 2141 6049, nominado a MARCELLE V CUNHA, bandeira VISA, da conta nº 0973-7007564-7, validade 10/12, com expedição atribuídaao Banco Real – Grupo Santander; e, 6 – Cartão de Crédito nº 5256 6403 9720 4242, nominado a OSNI P DA SILVA, bandeira MASTERCARD, validade 09/15, com expedição atribuída ao Banco Itaú (cf. Boletim de Ocorrência nº 2014/720470 de mov. 1.11; Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.12; Auto de Constatação de mov. 45.23; Ofício 21/47649 de mov. 107.2; Laudo Pericial nº 34.640/2014 de fls. 94-101; Laudo Pericial de Dispositivos Eletrônicos de fls. 113-117, 118/119, 120-124, 125-129, 130-134, 160- 164, 165-167, 168-172 e 173-177). A denúncia (mov. 3.93) foi recebida em 10/02/2023 (mov. 3.133). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (mov. 63.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 91.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas cinco testemunhas e, em seguida, o réu foi interrogado (mov. 140.1 e 167.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela condenação do réu nas sanções do artigo 298, caput e parágrafo único, do Código Penal, por 6 vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 172.1). A defesa, preliminarmente, requereu o reconhecimento de nulidade da busca…
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