Processo 0001446-47.2025.5.17.0007
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001446-47.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: PRISCILA DE CASSIA MIQUELETTE GUBBIOTTI RECLAMADO: AUTO SERVICO FAE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35cd6a proferido nos autos. Advogados do AUTOR: BRUNA GUIMARAES SETUBAL SEGRINI, OAB: 41833 LENIO FILGUEIRAS GOULARTE FILHO, OAB: 34299 Advogados do RÉU: PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO, OAB: 18149 DESPACHO O patrono da reclamante juntou aos autos o contrato de prestação de serviços, demonstrando que os honorários contratuais foram fixados em 30% do valor obtido no êxito da ação judicial. Informou que ao repassar à reclamante o valor liberado pelo alvará de 1d129c8, procedeu ao desconto de honorários contratuais considerando também o percentual incidente sobre o valor recebido pela autora do benefício do seguro desemprego. Além disso, descontou o valor de R$ 150,00 que adiantou para a reclamante. Como regra, descabe a incidência de honorários advocatícios sobre os valores recebidos a título de seguro desemprego, por se tratar de direito já garantido ao trabalhador sendo possível o recebimento pela via administrativa. Todavia, no caso concreto, constata-se que o recebimento do benefício pela autora decorreu do ajuizamento desta ação trabalhista, pois o título executivo judicial reverteu a justa causa aplicada e determinou a expedição de ofício para habilitação da autora no benefício. Portanto, a atuação do patrono da reclamada foi indispensável para o reconhecimento e concretização do direito. Logo, neste caso, entendo cabível a mencionada cobrança. O patrono informou que os honorários incidentes sobre o seguro desemprego totalizam o valor de R$ 941,06 e que pretendia realizar o desconto parceladamente, conforme liberação dos alvarás. No entanto, não há nos autos a comprovação de que o valor indicado pelo patrono foi realmente recebido pela reclamante. Note-se que o documento de 6d05e4d não contém qualquer identificação da reclamante. Alegou o patrono que o crédito líquido da autora seria de R$ 4.189,09. Dessarte, defere-se o prazo de 48 horas para que o patrono comprove o valor que a autora recebeu a título de seguro desemprego. Ainda, sem prejuízo do acima determinado, considerando que a reclamada já depositou duas parcelas, determino a respectiva liberação da seguinte forma: 1 ª parcela: R$ 736,61 - crédito principal, R$ 315,69 - honorários advocatícios contratuais ; 2ª parcela - R$ 736,61 - crédito principal, R$ 315,69 - honorários advocatícios contratuais. Havendo o depósito da terceira parcela e comprovado o valor recebido a título de seguro desemprego pela autora, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos valores ainda pendentes de liberação para o patrono e para a reclamante. JB VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DE CASSIA MIQUELETTE GUBBIOTTI
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