Processo 0001446-48.2015.8.18.0030
TJPI • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0001446-48.2015.8.18.0030 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: CAIXA SEGURADORA S/A AUTOR: EDILEUSA AVELINO DE SOUSA REQUERIDOS: ROZA MARIA SALES COSTA, IDALECIO SALES COSTA DA SILVA, JOSEMAR SALES COSTA DA SILVA, YARA FERREIRA DA SILVA, YAGO MATHEUS SOUSA E SILVA SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de consignação em pagamento proposta pela CAIXA SEGURADORA S/A em face de EDILEUSA AVELINO DE SOUSA e ROZA MARIA SALES COSTA, Todos qualificados, fundada na existência de dúvida objetiva acerca da titularidade do capital securitário decorrente do óbito do segurado ADEMÁRIO RODRIGUES DA SILVA, ocorrido em 21/12/2011, em razão do denominado "ilhete Acidentes Pessoais", contrato com cobertura por morte acidental e auxílio-alimentação, conforme se infere nos autos em epígrafe. A exordial narra o recebimento de dois avisos de sinistro distintos, um apresentado por EDILEUSA AVELINO DE SOUSA e outro por ROZA MARIA SALES COSTA, ambas afirmando a condição de companheira do de cujus e, por conseguinte, de legítimas beneficiárias do capital segurado. Ante a impossibilidade de adimplir a obrigação diretamente, a consignante postula autorização para o depósito judicial do montante e a declaração de extinção de sua obrigação contratual (Doc. 29890788, petição inicial). Realizado o depósito judicial no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) em 16/02/2017 (Doc. 29890788, fls. 190). Após, regularmente citadas, apenas EDILEUSA AVELINO DE SOUSA ofertou contestação, pleiteando o recebimento proporcional do capital em favor próprio e de seus filhos YAGO MATHEUS SOUSA E SILVA e LUCAS GABRIEL DE SOUSA E SILVA (Doc. 29890788, fls. 135). A corré ROZA MARIA SALES COSTA quedou-se contumaz, configurando-se os efeitos da revelia (Doc. 29890788, fls. 173). O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e ante a presença de menores incapazes, exarou manifestação (Doc. 29890788, fls. 322/324) reconhecendo a existência de herdeiros necessários não integrados ao polo processual — IDALÉCIO SALES COSTA DA SILVA e JOSEMAR SALES COSTA DA SILVA, filhos do de cujus com ROZA MARIA SALES COSTA —, opinando pela respectiva citação e pela partilha igualitária do depósito. Efetivadas as citações (Docs. 55787431 e 55787438), JOSEMAR SALES COSTA DA SILVA apresentou documentação comprobatória (Docs. 67342213 e 67342214), com notificação complementar por via alternativa (Doc. 74268413). Em audiência de conciliação certificada (Docs. 75587863 e 75587866), compareceram representantes de todas as partes, oportunidade em que YARA FERREIRA DA SILVA declarou ser filha biológica do de cujus e formalizou pedido de habilitação como herdeira necessária (Doc. 79331066). Certificou-se, ainda, o óbito de ROZA MARIA SALES COSTA (Doc. 79157869). As últimas movimentações constam dos Docs. 90878202 e 90878205. É o que importa relatar. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Da Concessão da Gratuidade da Justiça Os consignados EDILEUSA AVELINO DE SOUSA, IDALÉCIO SALES COSTA DA SILVA, JOSEMAR SALES COSTA DA SILVA e YARA FERREIRA DA SILVA ostentam a condição de pessoas naturais em aparente estado de hipossuficiência econômica, inferível das circunstâncias objetivas dos autos: ausência de patrimônio relevante declarado, litigância em posição defensiva perante seguradora de grande porte…
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