Processo 0001446-51.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001446-51.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA CAROLINA DE ARAUJO MEDEIROS BARRETO - RN11300 AGRAVADO: ERICKA JANYNE GOMES MARQUES ADVOGADO do(a) AGRAVADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EBSERH. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA (ENARE) 2025. ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA. BONIFICAÇÃO DE 10%. PROGRAMAS DE APERFEIÇOAMENTO NA ÁREA DE ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. PARTICIPAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, deferiu medida liminar para assegurar à autora/recorrida a aplicação da pontuação adicional de 10% (dez por cento) sobre sua nota em todas as fases do Exame Nacional de Residência - ENARE 2025, com a consequente retificação de sua nota final e de sua classificação. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a ação originária foi proposta com o objetivo de compelir a Administração a incluir o nome da autora na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% no ENARE 2025/2026, sob alegação de atuação como médica da ESF no município de Sousa/PB; 2) a decisão agravada deve ser reformada, diante da superveniência da Lei nº 15.233/2025, que revogou expressamente os §§2º, 3º e 4º do art. 22 da Lei nº 12.871/2013, extinguindo o fundamento legal da bonificação; 3) com a revogação legislativa, não subsiste base normativa que autorize a concessão da pontuação adicional, sendo vedado ao Judiciário restabelecer benefício extinto por lei nova, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; 4) inexiste direito adquirido a regime jurídico de política pública educacional, sobretudo quando a seleção ainda está em curso, aplicando-se imediatamente a nova lei aos processos seletivos em andamento; 5) ainda que se desconsiderasse a revogação superveniente, a autora não preencheu integralmente o requisito temporal de um ano na data da inscrição no certame (julho de 2025), pois somente completou o período mínimo em 01/09/2025, após o encerramento das inscrições; 6) a atuação na Estratégia Saúde da Família, por vínculo municipal direto, não se equipara às ações de aperfeiçoamento previstas no art. 22 da Lei nº 12.871/2013, as quais exigem instrumentos de integração ensino-serviço supervisionados pelos Ministérios da Saúde e da Educação, como ocorria no PROVAB e na Residência em Medicina de Família e Comunidade; 7) a ESF constitui política assistencial e não programa formativo estruturado, inexistindo acompanhamento didático, avaliação e certificação nos moldes exigidos pela legislação; 8) precedentes da Justiça Federal têm afastado a extensão da bonificação a vínculos funcionais municipais desprovidos de integração ensino-serviço; 9) a manutenção da tutela implica intervenção indevida do Judiciário no mérito administrativo e risco de efeito multiplicador no certame nacional. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar os efeitos da decisão liminar; e, no mérito, o provimento do agravo para cassar a tutela provisória de urgência deferida na origem. 3. Cinge-se a controvérsia…
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