Processo 0001446-54.2023.8.27.2734
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001446-54.2023.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001446-54.2023.8.27.2734/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOÃO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDÍCIOS DE DEMANDAS ABUSIVAS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual e apresentação de comprovante de endereço idôneo. 2. A parte apelante sustenta excesso de formalismo e violação aos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito, defendendo a validade da procuração originária. II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de procuração específica e comprovante de endereço idôneo, diante de indícios de demandas repetitivas e abusivas, constitui medida legítima no exercício do poder geral de cautela; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação judicial, sem justificativa plausível, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 4. O magistrado detém poder-dever de condução do processo, podendo exigir documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual, especialmente quando presentes indícios de lides abusivas, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil e da tese fixada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado revela-se medida razoável e proporcional, voltada à higidez processual e à autenticidade da postulação. 6. O não atendimento da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. O princípio da primazia do julgamento do mérito não afasta a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos para constituição válida da relação jurídica processual. 8. A extinção do feito não viola o direito de acesso à justiça, uma vez preservada a possibilidade de propositura de nova demanda após a correção do vício (art. 486 do Código de Processo Civil). 9. Cabível a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de procuração específica e comprovante de endereço idôneo, no exercício do poder geral de cautela, quando presentes indícios de demandas abusivas ou vícios na representação processual. 2. O não cumprimento, sem justificativa plausível, da determinação para emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. A extinção do feito…
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