Processo 0001446-55.2024.5.06.0147
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0001446-55.2024.5.06.0147 RECORRENTE: CONSTRUSERV SERVICOS E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDSON FELICIANO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3da224a proferida nos autos. DECISÃO Vistos. CONSTRUSERV SERVIÇOS E CONSTRUTORA LTDA. e RESIDENCIAL PRAIA DE JANGADA interpõem Recursos Ordinários, nos quais requerem, em caráter preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. A primeira recorrente, empresa do setor da construção civil, sustenta não dispor de condições financeiras para efetuar o preparo, invocando, de forma genérica, a “forte crise econômica que abala o país, em especial o setor empresarial”. O segundo recorrente, condomínio edilício condenado subsidiariamente, alega tratar-se de entidade sem fins lucrativos, com elevado índice de inadimplência e receita ordinária insuficiente para fazer frente às despesas básicas de manutenção. Ambos pugnam pelo deferimento da benesse com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e na Súmula nº 481 do STJ. Os pedidos não comportam acolhimento. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica não decorre de mera declaração, exigindo demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. É o que resulta do item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais. No mesmo sentido, a Súmula nº 481 do STJ, longe de favorecer os recorrentes com qualquer presunção, condiciona expressamente a concessão do benefício à demonstração da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os encargos do processo, não sendo suficiente, portanto, mera declaração nesse sentido. De igual forma, a invocação do art. 99 do CPC pelos recorrentes revela-se paradoxal. O § 3º desse dispositivo, que estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência, limita-se expressamente à declaração “deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não alcançando pessoas jurídicas de qualquer natureza. Ao invocarem esse artigo em seu favor, os recorrentes se valem de norma que, por sua própria literalidade, não lhes é aplicável. Tampouco socorre os recorrentes a invocação do art. 98 do CPC. O dispositivo limita-se a enunciar que a pessoa jurídica, à semelhança da pessoa natural, pode ser beneficiária da gratuidade da justiça quando presente a insuficiência de recursos — possibilidade que, registre-se, não está em discussão. O art. 98 é norma permissiva, não presuntiva: não dispensa nem atenua o ônus de demonstração que recai sobre a pessoa jurídica requerente. A distinção de tratamento entre pessoas naturais e jurídicas, aliás, resulta da própria arquitetura do CPC: enquanto o art. 99, § 3º, reservou à declaração da pessoa natural presunção de veracidade, silenciou quanto à pessoa jurídica — silêncio que a Súmula nº 481 do STJ preencheu de forma inequívoca ao condicionar o benefício à demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso da primeira recorrente, a invocação genérica de dificuldades econômicas decorrentes de conjuntura adversa ao setor da construção civil, desacompanhada de qualquer elemento contábil, fiscal ou financeiro idôneo — como…
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