Processo 0001446-59.2025.8.17.3220
TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001446-59.2025.8.17.3220 AUTOR(A): AURENI ROCHA LEITE RÉU: VINICIUS DUPERRON ALENCAR SIQUEIRA DECISÃO 1. Relatório Breve Trata-se de Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Aureni Rocha Leite, com pedido liminar deferido após audiência de justificação. O réu apresentou Contestação com Reconvenção, pleiteando a reintegração de posse em favor do espólio. A autora apresentou réplica. As partes foram instadas a especificar provas. Processo em ordem, sem nulidades a sanar. Passo ao saneamento (Art. 357 do CPC). 2. Análise das Preliminares Retificação do Polo Passivo: Acolho o pedido de retificação do polo passivo. Tratando-se de bem pertencente ao falecido, a legitimidade é do espólio. Determino à Secretaria a retificação da autuação para que passe a constar como réu o Espólio de Duperron Luiz de Alencar, representado por seu inventariante. Impugnação à Justiça Gratuita do Réu: Acolho a impugnação apresentada pela autora e indefiro o benefício da justiça gratuita ao réu. Tratando-se de demanda em que a parte legítima é o Espólio, a aferição da hipossuficiência financeira deve recair sobre o acervo patrimonial deixado pelo de cujus, e não sobre a renda pessoal do inventariante. Como não foi apresentada qualquer prova da insolvência do espólio ou da sua incapacidade de arcar com as custas processuais, a concessão do benefício é incabível. Intime-se o réu para o recolhimento das custas da reconvenção. 3. Fixação dos Pontos Controvertidos As questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória são: A natureza e o tempo da posse exercida pela autora (se qualificada com animus domini ou se decorrente de mera permissão/tolerância). A configuração de turbação por parte do réu ou de esbulho por parte da autora. A evolução topográfica e física da área em litígio (se a área era coberta por água do "açude novo" e quando se tornou habitável). A realização de benfeitorias pela autora e a eventual má-fé na ocupação. 4. Distribuição do Ônus da Prova Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova (Art. 373, I e II, do CPC): Cabe à autora provar a sua posse, a turbação, a data da turbação e a continuação da posse. Cabe ao réu/reconvinte provar a propriedade/posse indireta do espólio, a precariedade da posse da autora (mera tolerância) e o esbulho alegado na reconvenção. 5. Deferimento de Provas e Nomeação de Perito Para o deslinde do feito, defiro a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal da autora e prova pericial. Para a realização da prova técnica, nomeio o engenheiro civil IGOR CAVALCANTI CARNEIRO LEÃO, CREA nº 1819061450, para atuar como perito do juízo. Objeto da Perícia: O perito deverá realizar vistoria no local para coletar dados, medir os terrenos e fotografar a área em litígio, apresentando relatório de evolução topográfica e delimitação física. Custeio: A perícia será custeada pela parte que a requereu (réu/reconvinte), devendo o perito ser intimado para apresentar proposta de honorários. 5.1 Prova Documental: Faculto às partes a juntada de eventuais documentos novos que se refiram a fatos supervenientes ou que se tornaram conhecidos após a propositura da ação ou da contestação, na forma do art. 435 do CPC. Prova Testemunhal: Para comprovar as…
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