Processo 0001446-62.2021.5.06.0211
TRT6 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO AP 0001446-62.2021.5.06.0211 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d40c35d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001446-62.2021.5.06.0211 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATILA ROBERTO POMILIO DE SOUSA (PE47729) BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) KAROLLEYNE CRHISTINE OLIVEIRA ALVES (PE32831) Recorrido: CLÍNICA DIOCLÉCIO COUTINHO Recorrido: EFICAZ ENERGIA E SERVICOS LTDA Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recorrido: Advogado(s): RICARDO ANTONIO DOS SANTOS PAULO FERNANDO DA SILVA (PE42545) Recorrido: SERGIO ROBERTO NAPOLEAO PEREIRA DE CASTRO Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (Tema 133 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/05/2026 - Id 2daa5ab; recurso apresentado em 05/06/2026 - Id 37da865). Representação processual regular (Id 0652bc7, 8f67b31 ). Defiro o pedido de notificações exclusivas em nome do Dr. Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373. O juízo encontra-se garantido (Id 5e7ddb5 ). RECURSO REPETITIVO TEMA: 133 do TST A decisão regional se manifestou: "Devedor principal e devedor secundário: benefício de ordem e desconsideração da personalidade jurídica. A agravante demonstra inconformismo com a decisão do Juízo de Primeiro Grau, que direcionou a execução contra si, argumentando que sequer foram esgotados os meios de execução em face da devedora principal, nem dos sócios. Sem razão, contudo. Historiando os fatos para melhor compreensão, observo que não se obtendo êxito na satisfação do crédito exequendo, o Juízo a quodeterminou o redirecionamento da execução em face da agravante (fls. 1985/1986). Após intimação e garantida a execução, a CELPE opôs embargos à execução (fls. 1995/2004), rejeitados, no aspecto, pela decisão agravada, com fundamentos de fls. 2020/2022. Em face dessa decisão, a CELPE interpôs o presente apelo. Pois bem. Reconhecida, por decisão transitada em julgado, a responsabilidade subsidiária da agravante, entendo que é viável o redirecionamento da execução contra si. Neste contexto, não há nenhuma ilegalidade no ato do juízo da execução que determina a constrição dos bens que compõem o patrimônio do devedor subsidiário, quando demonstrada a inadimplência do principal devedor. No mais, inviável a execução contra a devedora principal, não se exige o esgotamento dos atos executórios contra os seus sócios, quando há a condenação subsidiária. Neste caso, inexiste o benefício de ordem da responsável subsidiária, em relação aos sócios da devedora principal, portanto não há que se exigir a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora, sendo possível, dessa forma, o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária. Ademais, a devedora principal e a devedora subsidiária é que são as executadas e devedoras do débito trabalhista constituído no bojo do presente processo. Se, e, somente se, ambas as devedoras forem insolventes, é que os sócios da devedora principal…
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