Processo 0001446-63.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001446-63.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA GOMES, CARLOS LAERSON SOARES ESPÓLIO - REQUERIDO: ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES AGRAVADO(A): CEOC - CENTRO DE ONCOLOGIA DE CARUARU LTDA, FELIPE JOSE CORDEIRO DE QUEIROZ MARQUES, DAVID ARRUDA TAVARES DE QUEIROZ MARQUES, ARTHUR DIDIER MARQUES, ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES JUNIOR, SORAIA DO CARMO CUNHA XIMENES INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0001446-63.2026.8.17.9480. COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. RECORRENTES: MARIA DO SOCORRO SILVEIRA GOMES e CARLOS LAERSON SOARES. RECORRIDOS: DAVID ARRUDA TAVARES DE QUEIROZ MARQUES, ARTHUR DIDIER MARQUES, ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES JÚNIOR, ESPÓLIO DE ERIBERTO DE QUEIROZ MARQUES, CEOC – CENTRO DE ONCOLOGIA DE CARUARU LTDA., FELIPE JOSÉ CORDEIRO DE QUEIROZ MARQUES e SORAIA DO CARMO CUNHA XIMENES. RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel. RELATÓRIO (06) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO SILVEIRA GOMES e CARLOS LAERSON SOARES em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars nº 0003333-33.2026.8.17.2480, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão de Assembleia Geral Extraordinária do CEOC – Centro de Oncologia de Caruaru Ltda., designada para o dia 08/04/2026. Consta dos autos originários que os agravantes ajuizaram tutela cautelar antecedente visando, inicialmente, suspender Assembleia Geral Extraordinária convocada pela administradora judicial provisória da sociedade empresária CEOC – Centro de Oncologia de Caruaru Ltda, destinada à deliberação acerca da destituição da sócia-administradora Maria do Socorro Silveira Gomes e eleição de nova administração societária. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido formulado liminarmente pelos autores, reputando válida a convocação da Assembleia Geral Extraordinária realizada pelo espólio do sócio majoritário. O magistrado singular assentou, em síntese, que: (i) a convocação emanou diretamente do sócio majoritário, representado pela inventariante dativa, e não da administradora judicial; (ii) houve prévia deliberação dos herdeiros, formalizada em ata; e (iii) a destituição de administrador constitui matéria interna corporis submetida ao princípio majoritário societário. Irresignados, MARIA DO SOCORRO SILVEIRA GOMES e CARLOS LAERSON SOARES interpuseram o presente Agravo de Instrumento, sustentando: (i) nulidade absoluta da convocação assemblear por ausência de condição de sócio do espólio; (ii) impossibilidade de a inventariante dativa praticar atos de alteração estrutural da sociedade empresária sem autorização judicial específica; (iii) impossibilidade de reversão, por deliberação societária, da tutela estabilizada que nomeara judicialmente Maria do Socorro Silveira Gomes como administradora; (iv) invalidade da deliberação tomada pelos herdeiros condôminos; e (v) incompetência do juízo sucessório para interferência na administração da sociedade empresária. Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo e o provimento definitivo do recurso. Foi…
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