Processo 0001446-64.2026.8.27.2729
TJTO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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Embargos à Execução Fiscal Nº 0001446-64.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : CLEUSA SALETE DE MELLO OHKUBO ADVOGADO(A) : VERÔNICA AUXILIADORA DE ALCÂNTARA BUZACHI (OAB TO002325) EMBARGANTE : CLAUDIO TOYOCHICHI OHKUBO ADVOGADO(A) : VERÔNICA AUXILIADORA DE ALCÂNTARA BUZACHI (OAB TO002325) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Claudio Toyochichi Ohkubo e Cleusa Salete de Mello Ohkubo em face da execução fiscal movida pelo Estado do Tocantins (autos nº 0021460-21.2016.8.27.2729), objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 69.585 . Os embargantes sustentaram a impenhorabilidade do bem de família, alegando que o imóvel serve de residência à entidade familiar . Apontaram ainda excesso de execução, visto que o débito de R$ 24.041,59 recaiu sobre bem avaliado em R$ 400.000,00 . No curso da demanda, os embargantes noticiaram no Evento 27 o acolhimento de exceção de pré-executividade nos autos principais, com a consequente determinação de levantamento da penhora sobre o bem imóvel em questão e a extinção da dívida executada. Diante do fato novo, requereram a extinção do presente feito por perda de objeto. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem a análise do mérito em razão da perda superveniente do interesse processual. Conforme estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil, se algum fato extintivo do direito influir no julgamento da causa após a propositura da ação, deve o magistrado levá-lo em conta ao proferir a decisão. Na hipótese vertente, o levantamento da penhora nos autos da execução fiscal originária esvaziou a pretensão deduzida nestes embargos, uma vez que não persiste o ato de constrição judicial que se pretendia anular. A natureza acessória e incidental dos embargos à execução fiscal condiciona sua existência à utilidade do provimento em relação à execução ou à constrição patrimonial realizada. Desconstituída a penhora por via transversa, opera-se a falta de interesse de agir superveniente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os embargos à execução fiscal, sob fundamento de ausência de interesse de agir em razão da superveniente perda do objeto. Os embargos foram opostos com alegações de cobrança indevida contra parte que não seria proprietária do imóvel e de penhora irregular de valores. Contudo, a execução fiscal foi extinta por cumprimento da obrigação, mediante penhora eletrônica, o que ensejou o entendimento de que os embargos perderam seu objeto. O apelante sustenta que subsiste interesse processual, pois pretende discutir a legitimidade da cobrança e os efeitos da penhora, além de requerer arbitramento de honorários advocatícios contra o ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) definir se subsiste interesse de agir nos embargos à execução fiscal diante da extinção da execução pelo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza acessória dos embargos à execução fiscal condiciona sua existência à da execução principal, extinta a execução…
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