Processo 0001446-69.2024.5.12.0056
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES RORSum 0001446-69.2024.5.12.0056 RECORRENTE: JULIANA GOMES BARBOZA DE AVILA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA GOMES BARBOZA DE AVILA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001446-69.2024.5.12.0056 RECORRENTE: JULIANA GOMES BARBOZA DE AVILA E OUTROS (2) RECORRIDO: JULIANA GOMES BARBOZA DE AVILA E OUTROS (2) RORSum 0001446-69.2024.5.12.0056 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO (SC27330) Recorrente: Advogado(s): 2. SAPORE S.A. JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) Recorrido: Advogado(s): JULIANA GOMES BARBOZA DE AVILA TACIANE ALINE DE OLIVEIRA (SC37520) Recorrido: Advogado(s): SAPORE S.A. JIMMY BARIANI KOCH (RS50783) Recorrido: Advogado(s): WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. DANIELA PIRES LAURENTINO DI NIZO (SC27330) RECURSO DE: WE CAN BR - TRABALHO TEMPORARIO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026; recurso apresentado em 25/11/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE, informo que a decisão aplicou a Tese Jurídica 2 de IAC do TST: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II,“b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE A decisão colegiada está em consonância com a tese fixada pelo TST no Tema 2 de Incidentes de Assunção de Competência, tornando inviável o seguimento do recurso (art. 896-C, § 11, I, da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: SAPORE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026; recurso apresentado em 13/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO Relativamente ao tema DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE, informo que a decisão aplicou a Tese Jurídica 2 de IAC do TST: "A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos…
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