Processo 0001446-70.2025.5.14.0091
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0001446-70.2025.5.14.0091 RECORRENTE: KLEYTTON MARIOBO FRANCK RECORRIDO: ZENTARSKI COMERCIO DE PECAS LTDA Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001446-70.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. EXTRATOS BANCÁRIOS EXIBIDOS PELO EMPREGADO. JUSTA CAUSA POR ATO DE IMPROBIDADE E CONCORRÊNCIA DESLEAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que rejeitou a alegação de ilicitude da prova e manteve a dispensa por justa causa por ato de improbidade e concorrência desleal. 2. A parte reclamante requereu o desentranhamento de extratos bancários extraídos de aparelho celular. Sustentou ausência de consentimento válido. Requereu também a reversão da justa causa, o pagamento de verbas rescisórias, a liberação de guias de FGTS e seguro-desemprego, indenização por danos morais e honorários advocatícios. 3. A sentença concluiu pela licitude da prova. Também reconheceu a validade da justa causa, por entender comprovado o recebimento de valores em conta pessoal e a realização de serviços particulares relacionados à atividade da empregadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os extratos bancários exibidos no aparelho celular da parte reclamante constituem prova ilícita; e (ii) saber se o conjunto probatório comprova ato de improbidade e concorrência desleal aptos a manter a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, "a" e "c", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prova não padece de ilicitude quando não há demonstração de acesso clandestino, forçado ou unilateral aos dados bancários. A prova oral foi valorada no sentido de que a própria parte reclamante exibiu o aplicativo bancário. Não houve prova suficiente de coação, ameaça ou apropriação indevida do aparelho celular. 6. A justa causa exige prova robusta da materialidade e da autoria da falta grave. O encargo probatório é do empregador. 7. O conjunto probatório viu-se formado por documentos, extratos bancários, prova testemunhal e declarações da própria parte reclamante. Esses elementos indicaram recebimento de valores de clientes em conta pessoal e prestação de serviços particulares relacionados à atividade econômica da empregadora, inclusive para clientes desta. 8. A conduta apurada revelou quebra da fidúcia contratual e violação dos deveres de lealdade e boa-fé. Mostrou-se adequada a subsunção aos arts. 482, "a" e "c", da CLT. 9. Mantida a justa causa, ficam prejudicados os pedidos de reversão da dispensa, verbas típicas da dispensa imotivada, indenização por danos morais fundada na imputação indevida de improbidade e honorários advocatícios condicionados ao provimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Prejudicial de ilicitude da prova rejeitada. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CLT, arts. 482, "a" e "c", 818, II, 895, § 1º, inc. IV, 467 e 477; CC, arts. 151 e 422; CP, art. 168; LC nº 105/2001. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2026. SUELY GOMES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) -…
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