Processo 0001446-73.2025.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0001446-73.2025.8.27.2705/TO AUTOR : JARBAS RIBEIRO IVO ADVOGADO(A) : CHARLES LUIZ ABREU DIAS (OAB TO001682) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JARBAS RIBEIRO IVO em face de BANCO BRADESCO S.A. , na qual foi anteriormente deferida tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito oriundo da Cédula de Crédito Rural nº 460739, bem como vedar atos de cobrança e constrição patrimonial relacionados à avença. Sobreveio petição da parte autora reiterando pedido anteriormente formulado, requerendo a restituição da quantia de R$ 73.892,00, alegadamente debitada de sua conta bancária em 05/11/2025 para amortização da referida cédula rural, sustentando que a manutenção do numerário pelo banco esvazia os efeitos práticos da tutela já concedida. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que a tutela provisória anteriormente deferida possui alcance delimitado ao conteúdo expresso na decisão concessiva, qual seja, a suspensão da exigibilidade do débito e a vedação de medidas de cobrança e constrição patrimonial posteriores, visando preservar a utilidade do provimento jurisdicional final. No caso concreto, a própria narrativa da parte autora informa que o débito cuja restituição pretende ocorreu em 05/11/2025, isto é, em momento anterior ao ajuizamento da demanda e também anterior à decisão liminar posteriormente proferida. Desse modo, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra, ao menos por ora, hipótese de descumprimento da tutela deferida, pois a ordem judicial não retroage automaticamente para desfazer atos jurídicos pretéritos praticados antes de sua prolação, salvo determinação expressa nesse sentido, o que não ocorreu. A pretensão de restituição dos valores anteriormente debitados confunde-se, em verdade, com o próprio mérito controvertido da demanda, exigindo apreciação sob contraditório pleno, com exame da origem do lançamento, previsão contratual, regularidade operacional, eventual mora contratual, compensações realizadas e demais circunstâncias fáticas e jurídicas pertinentes. Não se mostra adequado, portanto, em sede de simples incidente de cumprimento da tutela provisória, converter automaticamente a medida conservatória anteriormente deferida em provimento satisfativo de natureza patrimonial, sem a necessária instrução mínima e sem prévia oitiva da parte adversa. Ressalte-se que o poder geral de efetivação previsto nos arts. 297 e 536 do CPC destina-se à concretização de comandos judiciais já estabelecidos, não servindo, nesta hipótese, para ampliar o conteúdo da decisão liminar originária a ponto de impor obrigação nova de pagar quantia certa fundada em fatos anteriores à própria ordem judicial. Por outro lado, visando ao saneamento e regular impulso processual, observa-se que o pedido superveniente formulado pela parte autora veicula pretensão incidental relevante, a qual deverá ser submetida ao contraditório, a fim de que a instituição financeira esclareça especificamente o débito apontado, junte extratos, demonstrativos de evolução contratual e informe a natureza jurídica da operação realizada. Ante o exposto: INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição imediata da quantia de R$ 73.892,00, bem como o requerimento de aplicação de astreintes, por ausência de demonstração inequívoca de descumprimento da tutela anteriormente deferida; RECEBO a petição da parte autora como pedido…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.