Processo 0001446-81.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001446-81.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: PRISCILA MENEZES DE SOUZA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c61326 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos, examinados, etc. Considerando a necessidade de produção de prova pericial médica para o deslinde da controvérsia, registre-se que já foram realizadas tentativas de nomeação de quatros médicos especialistas na área pertinente, as quais restaram infrutíferas diante da ausência de aceitação do encargo. Ressalte-se, ademais, a inexistência de outros profissionais com a referida especialidade cadastrados ou disponíveis perante este regional. Nesse contexto, cumpre destacar que não há exigência legal de que o perito judicial seja, necessariamente, especialista na área médica específica objeto da controvérsia, bastando que seja profissional habilitado, detentor de conhecimento técnico e de confiança do Juízo. A propósito, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a perícia médica não é inválida pelo simples fato de não ter sido realizada por especialista na área específica da patologia discutida, desde que o perito seja qualificado e não haja demonstração de prejuízo às partes, não havendo previsão legal que exija necessidade de especialização. Nesse sentido: "Nos termos do art. 156, § 1º, do CPC, aplicável, de forma subsidiária, ao processo do trabalho, observa-se não haver previsão legal para que a perícia seja realizada por médico especialista na área médica referente à doença discutida nos autos: "os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado". 2- Nesse sentido, o fato de o perito não ser detentor de especialidade na área de ortopedia não tem o condão de tornar nulo o trabalho pericial. 3- A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pelo reclamante. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR 1001331-20.2019.5.02.0465 - Rel. Alberto Bastos Balazeiro - DJe 28.10.2025 ) (grifo nosso). “A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pela parte autora.” (TST - AIRR 0000518-67.2023.5.14.0131, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/09/2025) Outrossim, restou consignado no referido julgado, AIRR 0000518-67.2023.5.14.0131, que “não é imprescindível que a perícia seja feita por médico especialista, mormente quando não apontado nenhum prejuízo ou demonstração de incapacidade do perito do Juízo para a análise da matéria”. Corroborando tal entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho também tem reconhecido que, uma vez garantidos o contraditório e a ampla defesa, e sendo o laudo pericial suficiente ao esclarecimento da controvérsia, não se justifica a exigência de perícia por médico especialista nem a realização de nova prova técnica: “O…
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