Processo 0001446-94.2024.5.09.0010

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001446-94.2024.5.09.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001446-94.2024.5.09.0010 RECORRENTE: ADRIANO DA COSTA ALCINE RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001446-94.2024.5.09.0010, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. FINANCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário que discute o enquadramento funcional do reclamante, o qual pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com empresa do grupo econômico, equiparação a financiário e jornada reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante possui direito ao reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa do grupo econômico, à equiparação a financiário e à jornada reduzida, considerando as atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A subordinação jurídica do reclamante se estabeleceu exclusivamente com a empresa empregadora, conforme comprovam as provas nos autos. 4. As atividades desempenhadas pelo reclamante, inclusive no período em que atuou como supervisor, consistiam em gestão comercial de varejo, com foco em treinamento de equipes, acompanhamento de metas e supervisão de vendas de produtos e serviços. 5. Não há elementos nos autos que comprovem a subordinação direta à empresa do grupo econômico ou o exercício de atividades típicas de instituição financeira. 6. A atuação como correspondente bancário não confere, em regra, a condição de bancário ou financiário, salvo em caso de fraude, o que não restou demonstrado. 7. O reclamante não possuía capacidade decisória na autorização de operações de crédito, suas atividades estavam voltadas ao fomento comercial e à prospecção de clientes, o que afasta o enquadramento na categoria profissional de financiário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades de gestão comercial de varejo, com foco em treinamento de equipes, acompanhamento de metas e supervisão de vendas de produtos e serviços, não configura vínculo empregatício com empresa do grupo econômico. 2. A atuação como correspondente bancário, sem participação no ciclo de concessão de crédito e sem capacidade decisória para autorizar operações creditícias, não enseja enquadramento na categoria profissional de financiário. 3. A ausência de subordinação direta e de atividades típicas de instituição financeira afasta o reconhecimento do vínculo empregatício com empresa do grupo econômico. Dispositivos relevantes citados: n/a. Jurisprudência relevante citada: n/a. Em Sessão Presencial realizada em 25/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Célio Horst Waldraff (Revisor) e Marco Antonio Vianna Mansur; ACORDAM os…

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