Processo 0001446-95.2024.8.16.0189
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41)3263-6257 - Celular: (41) 98541-6791 - E-mail: pdp-2vj@tjpr.jus.br Autos nº. 0001446-95.2024.8.16.0189 Processo: 0001446-95.2024.8.16.0189 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Dano Data da Infração: 28/03/2024 Vítima(s): LUCIANE SCHMIDT Autor do Fato(s): DEBORA CECILIA RAMALHO DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de queixa-crime proposta por LUCIANE SCHMIDT em face de DEBORA CECÍLIA RAMALHO, qualificada nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça, previstos nos arts. 138, 139, 140 e 147 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos nos dias 28 e 30 de março de 2024. Segundo narrado, as partes são vizinhas e mantêm histórico de desentendimentos, ocasião em que a querelada teria proferido expressões ofensivas, imputações desabonadoras e supostas ameaças, inclusive por meio de gravações realizadas em frente à residência da querelante. Passo à apreciação do mérito quanto à subsistência da imputação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O delito de ameaça (art. 147, caput, do CP) exige, para sua configuração, que o agente prometa causar mal injusto e grave, com o dolo de intimidar, e que a conduta seja capaz de gerar fundado temor na vítima. No caso concreto, observa-se que as supostas ameaças ocorreram em contexto de desentendimento pontual. A própria narrativa dos depoimentos evidencia tratar-se de mero desabafo impulsivo, proferido em momento de irritação, sem continuidade, sem gestos intimidatórios, sem tentativa de aproximação física e sem que a vítima tenha relatado temor concreto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que palavras ditas em calor de discussão, sem real propósito intimidatório, não configuram o crime de ameaça, sob pena de banalizar a tutela penal. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL. ART. 147 E ART. 129 C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DISCUSSÃO ENTRE VENDEDOR E CLIENTE. ÂNIMOS ALTERADOS E PALAVRAS RUDES PROFERIDAS. MERA BRAVATA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE AMEAÇA OU TENTATIVA DE AGRESSÃO. PROVAS QUE NÃO SUSTENTAM O PEDIDO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO ESCORREITA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 82, §5º, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Da análise do contexto probatório verifica-se a ausência de elementos seguros para embasar a pretensão recursal do apelante. Em que pese o especial valor probatório conferido à palavra da vítima nos delitos cometidos na clandestinidade, esta prova deve ser corroborada por outros elementos dos autos, ou seja, deve vir acompanhada de elementos harmônicos e convergentes, capazes de configurar a responsabilidade do acusado e, via de consequência, viabilizar uma condenação, o que não ocorre no presente processo criminal. Portanto, não há como se ter certeza que os fatos aconteceram conforme narrado na denúncia, o que enseja dúvidas quanto a autoria e a materialidade do delito. Registre-se que no processo penal não há espaço para conjecturas e deduções, e como nos autos não há elementos concretos e convincentes capazes de indicar a autoria ao réu, correta sua absolvição. (...) O que se pode afirmar, ante o todo exposto, é que nenhuma das versões fáticas trazidas aos autos foram convalidadas de forma segura. Em outras palavras, os fatos…
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