Processo 0001447-04.2026.5.12.0050
TRT12 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE PAP 0001447-04.2026.5.12.0050 REQUERENTE: GEISA GRACIELLE SOUSA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: EPS - ENGENHARIA, PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a04de3c proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta pelo Requerente com o fim de obter os seguintes documentos do contrato de trabalho mantido com a Requerida: 1. Informar qual ou quais modalidades contratuais mantidas entre a reclamante e a reclamada e o período de duração de tais relações; 2. Termo de rescisão do contrato de trabalho e guias para habilitação no programa do seguro desemprego e saque do FGTS, bem como a guia da multa rescisória,havendo. 3. Aviso de dispensa e a justificativa legal da mesma; 4. Ficha de registro de empregado, com a relação da evolução salarial, cargos e afastamento do trabalho; 5. Acordos individuais de Banco de horas, compensação de horas e de intervalos; 6. Prontuários médicos e documentos a estes relativos; 7. Recibos salariais; 8. Escalas de turnos e jornadas de trabalho (cartão ponto); 9. ASO admissional e periódicos; 10. Informe a parte adversa a relação de valores pagos durante a relação contratual havida entre as partes, especificando as datas de pagamento, qual titularidade da ou das contas que receberam tais valores; 11. Recibos de pagamento de férias,13ºsalárioououtrosrecibosqueforamassinados. 12. Laudos ambientais dos locais de trabalho, precisamente o LTCAT, PGR, PCMSO, PPP, PPR (programa de proteção respiratória), varredura de vapor es orgânicos e poeiras, tudo na formada NR-15. 13. Informar o local ou locais onde laborou a reclamante, bem como se havia algum contrato de terceirização de mão de obra; Justifica a pretensão em razão de que pretende ingressar com ação trabalhista com os pedidos devidamente liquidados, evitando assim riscos de extinção por falta de liquidez. Pugna pela citação da(s) Requerida(s) para que exiba(m) os documentos. Valorou a causa em R$ 500,00. A ação de produção antecipada tem previsão no CPC/2015, considerada a redação dada pela Lei nº 14.195/21: Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. E ao contrário do que previa o extinto procedimento cautelar específico de exibição de documentos ( CPC/73, arts. 844/845), no atual regramento o procedimento não tem natureza cautelar e nem caráter contencioso (CPC/15, art. 381, § 5º) . Em igual medida, não se confunde com o incidente de relativo à obtenção de prova…
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