Processo 0001447-11.2025.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001447-11.2025.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
10/04/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001447-11.2025.5.18.0102 AUTOR: KEYTI KATRINE FREITAS DE MACEDO RÉU: DS COMERCIO DE PNEUS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5753790 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos [ID  82d77d4] apresentados pela Secretaria de Cálculos Judiciais, fixando o valor da execução em R$ 20.415,53, atualizados até 28-2-2025, sem prejuízo de futuras atualizações a incidir até a data do efetivo pagamento do débito. Pela publicação, ficam as partes intimadas para ciência desta decisão, ficando advertida a Exequente de que dispõe do prazo de oito dias para o requerimento pelo início da execução [art. 878 da CLT], e de que sua inércia resultará no início da contagem do prazo da prescricional [§ 2º do art. 11-A da CLT]. Caso não haja requerimento pelo início da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos, tempo suficiente para declaração da prescrição intercorrente [art. 11-A da CLT]. Requerida a execução pelo Credor, os demais atos processar-se- ão de ofício em decorrência do princípio do impulso oficial. Intimem-se a Primeira, a Terceira, a Quarta, a Sexta, a Sétima e a Oitava Rés para efetuar o pagamento da execução no prazo de 15 dias [art. 523 do CPC]. Adverte-se que o crédito líquido da parte exequente deverá ser recolhido por meio de depósito judicial [art. 122 do PGC-2025]. O FGTS [com a respectiva multa rescisória, se for o caso] deverá ser depositado diretamente na conta vinculada [arts. 18 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036-1990], porque não tem validade de quitação o pagamento realizado diretamente ao trabalhador [art. 26-A da Lei 8.036-1990]. A comprovação do pagamento das custas processuais deverá ser feita mediante a juntada aos autos da GRU. Para o recolhimento da contribuição previdenciária a parte Ré deverá observar o seguinte: a) no eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida; d) por fim, deverá juntar a DARF, o comprovante de pagamento e a comprovação de envio da DCTFWeb RT. O descumprimento das obrigações supracitadas implicará na execução do montante devido e comunicação à Receita Federal para possíveis penalizações, o que inclui multas e a inscrição do devedor no cadastro positivo, o que impede a emissão da Certidão Negativa de Débito, conforme disposto nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei 8.212-1991 e 284, I, do Decreto 3.048-1999. É proibido o uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a ações trabalhistas a partir de outubro de 1º-10-2023, com exceção das decisões e acordos homologados até 30-9-2023. Os valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. No caso de pagamento espontâneo, após o transcurso in albis do prazo para oposição de Embargos à Execução [art. 884 da CLT], libere-se: 1) o crédito líquido à Exequente; 2) os honorários à Procuradora da Exequente. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, adotando-se as medidas dispostas no art.…

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