Processo 0001447-14.2025.8.17.2260
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001447-14.2025.8.17.2260 APELANTE: MANOEL CAETANO DA SILVA APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0001447-14.2025.8.17.2260 APELANTE: MANOEL CAETANO DA SILVA APELADO: BANCO BMG S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL CAETANO DA SILVA contra sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A. Na origem, o autor alegou ser pessoa idosa, analfabeta, aposentada e portadora de Doença de Parkinson, sustentando que procurou correspondente bancário com a finalidade de obter empréstimo junto ao Banco Itaú para custear procedimento cirúrgico, mas teria sido induzido à contratação de empréstimo pessoal junto ao Banco BMG S.A., sem consentimento válido, sem compreensão da natureza da operação e sem observância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta. Afirmou que teria sido exigido o pagamento de boleto no valor de R$ 303,37 (trezentos e três reais e trinta e sete centavos) como condição para liberação do crédito, ao mesmo tempo em que teria sido formalizado o contrato nº 423011072/ADE 5689231, com disponibilização do valor líquido de R$ 1.003,19 (mil e três reais e dezenove centavos), postulando, ao final, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão inicial indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos e o pedido de inversão do ônus da prova, deferindo, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Citado, o Banco BMG S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 423011072/ADE 5689231, no valor total de R$ 1.239,63 (mil, duzentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), a ser pago em 15 (quinze) parcelas de R$ 299,99 (duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos). Alegou que a operação teria sido formalizada por meio eletrônico, com autenticação digital, biometria facial, assinatura eletrônica e termo de autorização de débito em conta corrente, afirmando, ainda, que o valor líquido de R$ 1.003,19 (mil e três reais e dezenove centavos) foi creditado em conta de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal, agência 773-0, conta nº 875940979-5. O autor apresentou réplica, impugnando a higidez dos documentos juntados pela instituição financeira, com alegação de ausência de arquivos originais, metadados verificáveis, logs, hash, IP de origem, geolocalização e comprovação de titularidade de linha telefônica ou e-mail utilizados na formalização. Sustentou, ainda, inconsistência entre a alegada contratação por aplicativo e a fotografia supostamente capturada em ambiente físico de correspondente bancário, bem como a ausência de assinatura a rogo por terceiro de confiança e a inidoneidade das testemunhas constantes do instrumento contratual. Instadas as partes a especificarem provas, o…
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