Processo 0001447-20.2018.5.05.0651

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001447-20.2018.5.05.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus da Lapa
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0001447-20.2018.5.05.0651 RECLAMANTE: EDMILSON MOREIRA DE SOUZA RECLAMADO: L VIEIRA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 49afb9c proferida nos autos. DECISÃO 1) Diante da apresentação anterior de petição de acordo, posteriormente ratificado, chama-se o feito à ordem para a sua apreciação.  HOMOLOGO O ACORDO de ID 1d11658, ratificado pelas petições de ID's 39da5e2 e0d40dd7, para que surta os jurídicos e legais efeitos, com o que confere o reclamante à parte reclamada plena, geral e irrevogável quitação dos pedidos formulados na inicial. Custas processuais no percentual de 2% sobre o valor do acordo, pro rata, ficando dispensada o recolhimento da parte autora, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a Reclamada  comprovar nos autos o seu recolhimento (R$ 550,00), no prazo de 5 (cinco) dias da data de vencimento do acordo, sob pena de execução. Contribuições previdenciárias a cargo da Demandada, a serem adimplidas no prazo de cinco dias após o cumprimento integral do acordo, a serem liquidados observando-se a proporcionalidade da natureza das verbas deferidas em sentença, conforme OJ n. 376 da SDI1/TST .  Fica o reclamante ciente de que deverá informar o descumprimento do acordo no prazo de quinze dias do vencimento, após o que presumir-se-á quitada a obrigação; No caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas do acordo, presumir-se-á citada a parte reclamada para a respectiva execução,independentemente da expedição de mandado, a partir do primeiro dia útil subsequente à data do vencimento da parcela inadimplida. Quitado o processo, libere-se à reclamada eventual saldo remanescente  e atualize-se o status do devedor no BNDT, arquivando os autos em definitivo.   Noticiado nos autos o descumprimento, execute-se. Ciência às partes desta decisão. 2) Em relação à petição de Id 0d40dd7, não há como acolher o pedido de liberação de valores, porquanto restaram infrutíferas as diligências de bloqueio realizadas por meio do SISBAJUD, inexistindo numerário constrito nos autos passível de liberação. No que concerne aos bens móveis penhorados, determina-se a sustação da hasta pública, em razão da celebração de acordo entre as partes. Todavia, mantém-se a constrição como garantia do adimplemento do ajuste, considerando-se que este foi pactuado em vinte parcelas. Intimem-se as partes.         BOM JESUS DA LAPA/BA, 06 de maio de 2026. KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN VIEIRA ALVES DOS SANTOS - L VIEIRA ALVES DOS SANTOS - MARCIO LUIZ DOS SANTOS ROCHA - J C M MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUTORA LTDA

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