Processo 0001447-20.2025.5.07.0004

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001447-20.2025.5.07.0004
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001447-20.2025.5.07.0004 REQUERENTE: PAULO MARTINS VIANA FILHO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c994edd proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante apresentou MANIFESTAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA (Id 57c5768), com pedido de homologação e expedição de alvará. Nesta data, 23 de abril de 2026, eu, FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Homologo os cálculos de ID 57c5768 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, considerando a expressa anuência da parte autora quanto aos valores apurados pela executada. Desnecessária a intimação do INSS para ciência dos cálculos na forma preconizada pelo art. 879, § 3º da CLT, uma vez que a Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023 dispõe que a União poderá deixar de se manifestar quando o valor da contribuição previdenciária for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). No caso, a contribuição social apurada totaliza R$ 5.502,52. Intime-se a parte reclamante para, no prazo de oito dias úteis, informar se tem interesse no início da execução com a citação do(s) reclamado(s) nos termos do art. 880 da CLT, bem como na utilização das pesquisas aos bancos de dados públicos, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, JUCEC, CNIB, SERASAJUD, CCS e, ainda, na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decorrendo o prazo sem manifestação do autor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional de 2 anos (art. 11-A, da CLT), quando a parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento e prosseguimento da ação. Caso o reclamante requeira o início da execução, cite-se a reclamada (ENEL) para que pague ou garanta a execução, no prazo de 48 horas, nos termos do Art. 880 da CLT, via diário, caso a parte possua advogado habilitado no feito. Caso a parte não possua patrono nos autos, notifique-se via postal. Fica de logo autorizada a expedição de mandado ou carta precatória, caso a notificação postal reste frustrada em decorrência do não atendimento do carteiro ou da ausência do destinatário. Caso a reclamada não seja localizada, deverá ser citada por edital. Decorrido o prazo sem que o executado tenha pago ou garantido a execução, proceda-se à penhora on-line das contas do executado. Caso o bloqueio encontre valores parciais, renove-se a solicitação de bloqueio on-line em relação ao valor remanescente. Caso o bloqueio seja cumprido pelo menos em parte, intime-se o executado para ciência da penhora on-line, para o fim do art. 884 da CLT. A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 27 de abril de 2026. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA

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