Processo 0001447-35.2025.5.06.0008
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001447-35.2025.5.06.0008 RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. SUBTRAÇÃO DE MERCADORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que manteve a dispensa por justa causa fundada em ato de improbidade, por denuncia de subtração de mercadorias. O recorrente nega a prática do ilícito, o objeto colocado no bolso era seu aparelho celular, enquanto a reclamada sustenta que as imagens de monitoramento interno comprovam a conduta faltosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório, especialmente as imagens do sistema de monitoramento e a sindicância interna, é robusto e inequívoco o suficiente para caracterizar a prática de ato de improbidade (subtração de mercadoria) a alicerçar da demissão por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa por justa causa, por se tratar da mais grave penalidade aplicável ao empregado, exige prova robusta e induvidosa da falta grave, com observância da tipicidade legal, da imediatidade da reação, da proporcionalidade e da culpabilidade do agente, ônus que incumbe ao empregador, nos termos dos arts. 818, inciso II, da consolidação das Leis do Trabalho, e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu a contento. 4. Imagens de vídeo com baixa resolução que não permitem distinguir com clareza se o objeto manuseado pelo empregado é mercadoria do estabelecimento ou seu aparelho celular não servem como prova cabal da infração, especialmente quando o uso do telefone era autorizado pela chefia. 5. A apresentação parcial de mídias de vídeo, com ocultação do trecho fundamental sobre o denunciado ato ilícito, fragiliza a tese defensiva e impede a formação de um juízo de certeza necessário para a manutenção da justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: A insuficiência técnica de imagens de monitoramento interno, que gera dúvida razoável sobre a natureza do objeto supostamente subtraído, impede a aplicação da penalidade máxima e autoriza a reversão da dispensa para a modalidade imotivada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, § 8º, 482, "a", e 818, II; eCPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT6, Súmula 23, item III, ROT 0000890-80.2018.5.06.0012, 2ª Turma, Rel. Des. Fábio André de Farias, ass. 10/02/2021; TRT-2, ROT 1001447-87.2019.5.02.0089, 3ª Turma, Rel. Des. Kyong Mi Lee, publ. 09/02/2021; e TRT-4, ROT 0021686-95.2017.5.04.0008, 4ª Turma, julgado em 25/11/2020. RECIFE/PE, 16 de junho de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DOS SANTOS SILVA
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