Processo 0001447-36.2024.5.12.0062

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001447-36.2024.5.12.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001447-36.2024.5.12.0062 RECORRENTE: ADELAR CARVALHO RECORRIDO: SUPERMERCADOS MYATA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001447-36.2024.5.12.0062 (ROT) RECORRENTE: ADELAR CARVALHO RECORRIDO: SUPERMERCADOS MYATA LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não for evidenciada a omissão invocada pela parte interessada.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO nº 0001447-36.2024.5.12.0062, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo embargante ADELAR CARVALHO. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 423-434, alegando a existência de omissão e contradição. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. M É R I T O EMBARGOS DO AUTOR 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A parte autora sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. Alega que a exigência de especificação prévia de provas é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, especialmente considerando que a prova havia sido requerida na petição inicial, o que afronta a ampla defesa. Aponta, ainda, contradição por ter o julgado reconhecido a necessidade da prova para o deslinde do mérito e, simultaneamente, mantido a improcedência por ausência da mesma prova. Ainda, assevera que houve omissão quanto à análise da ciência patronal sobre a gravidade de sua condição de saúde no momento da dispensa. Sustenta que o acórdão desconsiderou documentos relevantes, como o histórico de internação, o retorno ao trabalho poucos dias antes da demissão e a existência de diagnóstico investigativo de neoplasia, limitando-se ao diagnóstico definitivo posterior, o que desrespeita princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva. Ao final, afirma que o acórdão foi omisso ao não aplicar a inversão do ônus da prova à luz da Súmula 443 do TST. Argumenta que, demonstrada a gravidade do quadro clínico e a proximidade da dispensa, caberia à empresa comprovar um motivo legítimo e não discriminatório para o desligamento, ônus do qual a reclamada não se desincumbiu. Inicialmente, registro que, de acordo com os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. Infere-se das razões do embargante o seu nítido intuito de rediscutir matérias já decididas de forma clara, expressa e fundamentada por esta Corte, sequer tendo apontado, de fato, qualquer vício existente no julgado nos exatos termos em que previstos em lei (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC) para o manejo dos presentes aclaratórios. Vale-se o embargante do presente recurso de forma equivocada, como sucedâneo recursal, no intuito de obter a nova apreciação da matéria, finalidade que não se alcança pela via eleita. Cumpre destacar que, ainda que houvesse equívoco na análise da matéria, o que, a meu ver, não ocorreu, não se prestam os embargos declaratórios à reforma do julgado, ainda que a…

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