Processo 0001447-41.2026.5.09.0000
TRT9 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0001447-41.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: REINALDO ROBERTO COLAUTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d3c8b2 proferida nos autos. A remissão às folhas refere-se à paginação obtida pela exportação do processo, em ordem crescente, mediante conversão de documentos em formato PDF Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por REINALDO ROBERTO COLAUTO em face de ato praticado pelo JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO que nos autos Autos de Cumprimento de Sentença da Reclamatória Trabalhista nº 0000933-36.2024.5.09.1980, movido por CLEDENILSON CAMARGO determinou a penhora de 30% do seu salário líquido e manteve a restrição judicial sobre o veículo de sua propriedade. Alega que o ato da autoridade coatora é ilegal e abusivo, pois a penhora salarial, nesse percentual, compromete sua subsistência, especialmente por não se tratar de pensão alimentícia e por estar em contrato de experiência. Adicionalmente, afirma que a restrição sobre o veículo é indevida, visto que o bem é utilizado como ferramenta de trabalho, e que não houve pedido de penhora ou avaliação do veículo pelo exequente. Alega que o Mandado de Segurança é cabível, pois se insurge contra decisão interlocutória que não admite recurso com efeito suspensivo. Afirma que o presente mandado é tempestivo, pois foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias contados da ciência do ato impugnado. Requer a concessão de liminar para suspender a penhora do salário ou sucessivamente reduzir para 10% e a restrição veicular, com base nos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09. Argumenta sobre o periculum in mora (dano irreparável) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito). Atribui à causa o valor de R$ 14.538,28 (fl. 19). Junta procuração (fl. 22), cópia da CTPS digital do impetrante (fl. 25), demonstrativo de pagamento (fls. 26), informações da empresa empregadora do impetrante (fl. 27), carta precatória com ordem e penhora de percentual de salário (fl. 29-31), Renajud com restrição de veículo (fls. 33-36), comprovantes de despesas do impetrante (fls. 37-40), despacho determinando a penhora e depósito do veículo (fl. 45), decisão indeferindo a suspensão da ordem de penhora de salário e da liberação de restrição sobre o veículo (fl. 47), decisão determinando a penhora de salários (fls. 50-52), mandado de penhora do veículo (fl. 56-58), petição requerendo execução de acordo (fls. 60-62), pedido de IDPJ (fls. 80-85), contestação em IDPJ (fls. 64-78 e 87-101), decisão resolutiva de IDPJ (fls. 103-106), impugnação à ordem de penhora de salários (fls. 108-118), atualização de cálculos (fls. 120-122), restrição de Renajud (fls. 124-127), guia de pagamento de GRU (fl.128-129) e respectivo comprovante de pagamento (fl. 130). É o relatório. Antes da análise da liminar, necessário a observação quanto aos pressupostos processuais. As decisões atacadas foram proferidas em 31-03-2026 (fl .52) e em 22-01-2026 (fl. 45), enquanto o presente mandado de segurança foi ajuizado em 29-04-2026 (fl. 2). Foi observado, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. À fl. 2 o impetrante indica a qualificação completa do litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 113, I, do CPC e do art. 160, § 2º, do Regimento…
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